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5010216-57.2026.8.21.0132

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010216-57.2026.8.21.0132/RS EXEQUENTE: CASSIANO LOPES CORTES ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) EXEQUENTE: ANDRIELI DA SILVA CORTES ADVOGADO(A): NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A): VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A): GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) EXECUTADO: KURT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO(A): MICHELI LAIS FERREIRA BASSANI DE MATOS (OAB RS084153) DESPACHO/DECISÃO Recebo o presente pedido de cumprimento de sentença. Mantenho a gratuidade judiciária concedida ao credor na ação originária. Com base no artigo art. 523 do CPC, intime-se o executado para adimplir o débito no prazo de quinze dias. Deverá o réu ser advertido de que, não havendo pagamento no prazo mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários no mesmo percentual, art. 523, §1º do CPC, e que transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Decorrido o prazo para pagamento voluntário e não apresentada impugnação nos quinze dias seguintes, intime-se a parte credora para que diga sobre o pagamento da dívida ou requeira o prosseguimento do feito, acostando planilha atualizada do débito e, querendo, indicando bens da parte executada para penhora. Caso requeira a expedição de mandado de penhora, deverá, desde já, apresentar nome e CPF do depositário, sendo que, na ausência de indicação, eventuais bens penhorados serão depositados em poder do devedor, por aplicação do art. 840, §2º, do CPC, sob as penas da lei. Na hipótese de prosseguimento, fica desde já autorizada a expedição de de mandado de penhora e avaliação, constando a indicação, se houver, de bens pela parte credora. Havendo depósito judicial de valor incontroverso pelo Devedor, expeça-se alvará em favor do Credor. Eventuais custas incidentes sobre o presente cumprimento de sentença deverão ser pagas ao final, pelo vencido, salvo eventual AJG concedida.

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