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TRF3 · 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010215-29.2026.4.03.6301 AUTOR: JOSE CARLOS GOVEIA BRANDAO ADVOGADO do(a) AUTOR: JEFFERSON SANTANA CAETANO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Chamo o feito à ordem. ID 602471510: a parte autora o cancelamento da perícia médica designada para a data de 05/10/2026, nos termos da decisão de ID 595322733. Assiste razão à parte autora. Inicialmente, torno sem efeito a decisão de ID 595322733, na parte em que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Isso porque, o pedido já havia sido analisado e a tutela deferida pela decisão de ID 586069953, anteriormente proferida, que determinou restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, NB 700.043.245-5. Lado outro, defiro o pedido para cancelamento da perícia médica designada. Conforme consignado quando da decisão de ID 586069953, o autor foi titular do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência NB 700.043.245-5, com DIB em 14/11/2012 e DCB em 01/07/2025, cessado apenas em razão da ausência de atualização do Cadúnico, conforme comprova despacho proferido no processo administrativo, em 08/07/2025, afirmando: “Benefício suspenso por não inscrição/atualização no CadÚnico, nos termos da Lei nº 8.742/1993, art 21-B. Para reativação do benefício, a inscrição/atualização deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias.” Em 06/08/2025 foi proferida a seguinte decisão administrativa: “Informamos que seu Benefício de Prestação Continuada foi cessado por não inscrição/atualização no CadÚnico, conforme alínea "c" do inciso VI do artigo 48 do Decreto 6.214, DE 26 de Setembro de 2007.” Não obstante a deficiência seja incontroversa, consta, ainda, do relatório médico de ID 560671684, que o requerente é “Dependente de cadeira de rodas impulsionada por terceiros para locomoção em ambientes internos e externos”, e, também, “Dependente de acompanhante durante transporte”. Portanto, as provas juntadas evidenciam que o autor deixou de atualizar o CadÚnico em decorrência da deficiência que possui, que acarreta dificuldade/limitação para o seu deslocamento. Dessarte, a deficiência é incontroversa, tendo em vista o recebimento do benefício por longo período e a cessação apenas em decorrência da ausência de atualização do Cadúnico. Remetam-se os autos ao setor competente para cancelamento da perícia médica designada. Após, as partes deverão ser intimadas acerca da juntada do laudo social no ID 601212450. Por fim, vista ao MPF, conforme requerido (ID 596516470). Int. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal
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