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5010213-58.2025.8.21.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010213-58.2025.8.21.2001/RS AUTOR: JANAINA DA ROSA PEREIRA ADVOGADO(A): RAFAEL PADILHA DA SILVA (OAB RS064109) RÉU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): IGOR GUILHEN CARDOSO (OAB SP306033) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A ré requer a suspensão da tramitação do feito com fundamento na afetação do REsp nº 2.092.190/SP ao rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema 1.264 do STJ, que tem por objeto definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. O requerimento não comporta acolhimento, pelos motivos que seguem. O pedido formulado pela autora não consiste na declaração de inexigibilidade de dívida prescrita, e sim na declaração de inexistência do débito, sob o fundamento de que jamais contratou com a ré ou com a cedente Brasil Telecom. A causa de pedir, portanto, é distinta da controvérsia afetada ao Tema 1.264/STJ, que pressupõe a existência da dívida e discute apenas a possibilidade de cobrança extrajudicial após a prescrição. O Tema 1.264 envolve a questão da prescrição e da licitude da plataforma Serasa Limpa Nome para dívidas já existentes cujo prazo prescricional se consumou. Nestes autos, entretanto, a autora nega a própria origem da obrigação: alega que nunca firmou contrato com a Brasil Telecom nem com a ré. A discussão aqui é sobre a existência ou inexistência do crédito, não sobre os efeitos da prescrição sobre uma dívida reconhecidamente existente. Aplicar a suspensão prevista no art. 1.037, II, do CPC a uma demanda com causa de pedir distinta da que fundamenta o recurso repetitivo contrariaria a própria lógica do mecanismo de sobrestamento, que pressupõe identidade da questão de direito subjacente. Dessa forma, indefiro o pedido de suspensão do processo. As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas. Declaro, pois, encerrada a instrução processual. Nada mais sendo requerido, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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