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Processo 5010213-47.2026.4.03.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010213-47.2026.4.03.0000 RELATOR(A): MARCELO MESQUITA SARAIVA AGRAVANTE: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO AGRAVADO: INDUSTRIAS ROMI S A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MARIA CAROLINA GIUBBINA AGUIAR - SP262713-A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO – CORE-SP, em face r. decisão proferida pelo MM. Juízo “a quo”, em sede de ação sob o rito comum, que deferiu a tutela para sustar o protesto nº 0129-17/03/2026-11. Alega o agravante, em síntese, que a agravada obteve a tutela de urgência para sustar protesto de CDA utilizando-se de uma narrativa duplamente falaciosa. Aduz que a agravada informou o encerramento da filial que justificaria seu registro no CORE-SP, quando na verdade se referia a outra pessoa jurídica. Pontua que a agravada apresentou em juízo uma troca de e-mails editada e incompleta para criar a falsa impressão de que havia protocolado um pedido de cancelamento em 2020 e que o Conselho Agravante teria permanecido inerte. Sustenta, ainda, que ao suspender a exigibilidade de um crédito tributário com base em premissas falsas, o agravante está impedido de utilizar os meios legais para a arrecadação de suas receitas, sendo que tais receitas, de natureza pública, são indispensáveis para que a autarquia cumpra sua missão institucional de fiscalizar o exercício profissional, protegendo toda a sociedade. Postergada a apreciação do pedido de atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação da tutela recursal para após a vinda da contraminuta (ID 372865442). Devidamente intimada a agravada apresentou contraminuta. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.019, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. No caso em comento, é bem de ver que imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso. De rigor observar que a par da probabilidade do direito (verossimilhança da alegação), faz-se mister que a requerente da tutela de urgência demonstre o periculum in mora, ou seja, que comprove a existência de uma situação de perigo de dano concreto e iminente, ou seja, não basta o simples temor subjetivo desacompanhado de razões concretas, porquanto somente é lícito o deferimento da liminar requerida quando demonstrado documentalmente o perigo de ocorrência desse dano grave e iminente, de forma que seja possível ao Juízo, desta forma, aferi-lo objetivamente, o que não ocorre no caso em tela. Na espécie, em que pese o alegado pelo agravante, de rigor observar que as questões versadas nos autos dependem de dilação probatória, em especial quanto ao apontamento acerca de suposta “manipulação documental”, o que não se admite em sede instrumental. Cabe destacar que, como denominado pela agravada em sua contraminuta recursal, tais imputações de “fraude processual”, “manipulação de prova”, “má-fé” ou “manipulação documental” não restam demonstradas pelo agravante (ID 382538852). Aliás, oportuno rememorar o teor do quanto asseverado pelo r. Juízo de piso ao proferir a r. decisão agravada, senão vejamos: “(...) No caso concreto, o cotejo entre a notificação extrajudicial de id. 564946036, o requerimento de cancelamento de registro apresentado perante o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo (id. 564946032) e a troca de e-mails juntada aos autos (id. 564946033) conduz, neste momento processual, a um razoável juízo de probabilidade do direito alegado. Com efeito, os elementos constantes dos autos indicam que a autora formulou pedido de cancelamento de seu registro perante o CORE‑SP no ano de 2020. A análise da Ficha Jucesp trazia com a inicial (id. 564946030) mostra, em cognição sumária, que autora que é sociedade empresária do ramo industrial, atividade básica essa diversa daquela fiscalizada pelo conselho réu. Não obstante, a autora posteriormente foi surpreendida com aviso de protesto referente à cobrança de anuidades relativas aos exercícios de 2021 a 2024, conforme notificação encaminhada pelo cartório de protesto (id. 564946035). Embora ainda não se saiba, com precisão, se o referido pedido administrativo foi efetivamente processado pelo conselho profissional, ou qual foi o seu desfecho, há, ao menos em análise perfunctória própria desta fase processual, elementos que indicam que as cobranças foram realizadas em momento posterior ao pedido de cancelamento do registro. Nesse contexto, reputa-se presente a probabilidade do direito invocado. Também se verifica o perigo de dano, uma vez que o apontamento do título a protesto pode acarretar prejuízos imediatos à autora, notadamente restrições de crédito e repercussões negativas em suas atividades empresariais. Por fim, observa-se que a medida pleiteada possui caráter reversível, não se vislumbrando, neste momento, prejuízo relevante à parte requerida com a sua concessão, sobretudo porque a providência se limita à sustação do protesto até ulterior deliberação judicial. Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela postulada para sustar o protesto nº 0129-17/03/2026-11 (id. 564946035). (...)”. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se. Int.

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