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TRF3 · 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010212-94.2023.4.03.6102 AUTOR: ANTONIO DONIZETI CAMILLO ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO LUIS PAULOSSO MANELLA - SP254291 ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA LUCIANO DE ALMEIDA - SP384759 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1) A parte autora apresentou a petição de ID 563714538, trazendo esclarecimentos adicionais acerca dos períodos controvertidos e juntando documentos destinados a corroborar suas alegações, especialmente no que se refere à impossibilidade de obtenção de PPP/LTCAT em razão da inatividade de determinadas empresas, bem como à existência de prova técnica por similaridade já realizada em um dos períodos. À luz dos esclarecimentos prestados e da documentação acostada, verifica-se que houve prévio requerimento administrativo, com análise de mérito pelo INSS, e que a controvérsia persiste quanto ao reconhecimento de períodos como especiais. Ademais, evidencia-se que a instrução administrativa não foi suficiente para o completo enfrentamento da pretensão deduzida em juízo. Nesse contexto, resta caracterizado o interesse de agir, nos termos do entendimento firmado pelo STF no Tema 350 e, especificamente, em consonância com o Tema 1124 do STJ, notadamente quanto à necessidade de demonstração de resistência administrativa ou de insuficiência da via administrativa para a adequada solução da controvérsia. Da alegada “marcha à ré” e das razões do despacho de ID 557156950. O autor manifesta perplexidade com o que denominou de “marcha à ré”. De todo modo, a percepção externada não procede. O despacho de ID 557156950 não representou retrocesso processual, mas medida necessária de organização e saneamento da instrução, voltada justamente a assegurar a correta aplicação do entendimento vinculante do Tema 1124 do STJ, o qual exige exame prévio e fundamentado acerca da presença do interesse de agir antes do prosseguimento da fase instrutória. Assim, longe de implicar paralisação indevida, o referido despacho buscou conferir segurança jurídica e estabilidade procedimental, prevenindo nulidades futuras e evitando a produção de prova técnica sem a prévia superação de questão processual relevante. Superada a questão relativa ao interesse de agir, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com a adequada complementação da prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia, sobretudo diante da inexistência ou insuficiência de documentação técnica contemporânea aos períodos laborados. 2) Considerando o quanto decidido pelo E. Tribunal Regional Federal no julgamento do agravo de instrumento (id 464408812), que deu parcial provimento ao recurso para determinar a realização de prova pericial apenas nas empresas comprovadamente inativas (ROCHINHA e GUAÍRA RECUPERAÇÃO DE PNEUS), sem prejuízo de posterior análise acerca da necessidade da prova pericial, bem como para determinar a expedição de ofícios às empresas ativas, a fim de que apresentem o LTCAT e demais documentos técnicos pertinentes aos períodos laborados, renove-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra adequadamente a providência determinada no id 373049783. Para tanto, deverá o autor informar os endereços completos, corretos e atualizados de todos os empregadores que se encontrem em atividade, inclusive com o código de endereçamento postal, independentemente de se tratar de pessoa jurídica ou de pessoa física, de modo a viabilizar o regular cumprimento da determinação de expedição dos ofícios. Cumprida a providência, proceda a Secretaria à expedição de ofícios aos respectivos empregadores, requisitando que apresentem, relativamente aos períodos laborados pelo autor: a) os PPPs – Perfis Profissiográficos Previdenciários; b) os LTCATs – Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho; e c) os demais documentos técnicos pertinentes, aptos a demonstrar as condições ambientais de trabalho e a aferir a eventual exposição do autor a agentes nocivos. Deverá constar expressamente dos ofícios que, na hipótese de inexistência de laudo técnico correspondente, total ou parcialmente, ao período laborado pelo autor, a empresa deverá encaminhar quaisquer outros documentos técnicos de que disponha, tais como LTCAT, PPRA, PCMSO/PCMO ou outros documentos congêneres, ainda que elaborados em período diverso daquele em que ocorreu o labor, desde que possam contribuir para a análise das condições de insalubridade/periculosidade e para a reconstrução das condições do ambiente de trabalho, especialmente do ambiente fabril frequentado pelo trabalhador. Consigne-se, ainda, que o não atendimento injustificado à requisição judicial poderá ensejar a adoção das medidas cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 403, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras providências que se mostrarem pertinentes, inclusive quanto à eventual configuração do CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. Com as respostas, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se e cumpra-se.
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