Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · Sentença
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5010212-24.2026.8.24.0039/SCAUTOR: RODRIGO VIECINSKI ANTUNES
ADVOGADO(A): GUILHERME DE LIZ MAFEI (OAB SC060222)
RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DA SERRA CATARINENSE - CREDICOMIN
ADVOGADO(A): FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rodrigo Viecinski Antunes em face de Cooperativa de Crédito da Serra Catarinense ? Credicomin, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e carência de ação; b) reconhecer a mora accipiendi da Cooperativa Ré quanto às parcelas vencidas e depositadas em juízo do contrato n. 00.057.779; c) declarar válida e eficaz a consignação em pagamento das parcelas vencidas e depositadas nos autos, com a consequente extinção das obrigações referentes às referidas parcelas; d) afastar o direito da Ré ao vencimento antecipado da dívida com fundamento no inadimplemento das parcelas ora declaradas quitadas, bem como os encargos moratórios contratuais (juros de mora e multa) incidentes sobre tais parcelas, prevalecendo os critérios de atualização adotados no cálculo do valor consignado; e) tornar definitiva a tutela de urgência parcialmente deferida no Evento 34 e esclarecida no Evento 45, vedando à Ré promover a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito e adotar medidas de retomada do bem financiado com base nas parcelas ora quitadas; f) condenar a Ré a se abster de condicionar o recebimento de parcelas específicas e exigíveis à renegociação global da carteira de contratos do autor; g) condenar a Ré a fornecer ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do contrato de financiamento e boletos ou instrumento equivalente para as parcelas vincendas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias; h) rejeitar o pedido sucessivo de compensação com débitos de titularidade de Viecinski Comércio de Automóveis Ltda.; i) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, referente unicamente aos danos morais que sequer restou quantificado na exordial, aplico o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e condeno a Ré, integralmente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, expeça-se alvará dos valores depositados em juízo em favor da parte ré. Por fim, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.