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5010212-24.2026.8.24.0039

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · Sentença

    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5010212-24.2026.8.24.0039/SCAUTOR: RODRIGO VIECINSKI ANTUNES ADVOGADO(A): GUILHERME DE LIZ MAFEI (OAB SC060222) RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DA SERRA CATARINENSE - CREDICOMIN ADVOGADO(A): FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Rodrigo Viecinski Antunes em face de Cooperativa de Crédito da Serra Catarinense ? Credicomin, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e carência de ação; b) reconhecer a mora accipiendi da Cooperativa Ré quanto às parcelas vencidas e depositadas em juízo do contrato n. 00.057.779; c) declarar válida e eficaz a consignação em pagamento das parcelas vencidas e depositadas nos autos, com a consequente extinção das obrigações referentes às referidas parcelas; d) afastar o direito da Ré ao vencimento antecipado da dívida com fundamento no inadimplemento das parcelas ora declaradas quitadas, bem como os encargos moratórios contratuais (juros de mora e multa) incidentes sobre tais parcelas, prevalecendo os critérios de atualização adotados no cálculo do valor consignado; e) tornar definitiva a tutela de urgência parcialmente deferida no Evento 34 e esclarecida no Evento 45, vedando à Ré promover a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito e adotar medidas de retomada do bem financiado com base nas parcelas ora quitadas; f) condenar a Ré a se abster de condicionar o recebimento de parcelas específicas e exigíveis à renegociação global da carteira de contratos do autor; g) condenar a Ré a fornecer ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral do contrato de financiamento e boletos ou instrumento equivalente para as parcelas vincendas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias; h) rejeitar o pedido sucessivo de compensação com débitos de titularidade de Viecinski Comércio de Automóveis Ltda.; i) rejeitar o pedido de indenização por danos morais. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, referente unicamente aos danos morais que sequer restou quantificado na exordial, aplico o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e condeno a Ré, integralmente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil). Transitada em julgado, expeça-se alvará dos valores depositados em juízo em favor da parte ré. Por fim, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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