2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010210-75.2026.4.04.7110/RS AUTOR: DANIEL KONZGEN RIBEIRO ADVOGADO(A): KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI (OAB RS097009) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute o direito a benefício assistencial à pessoa com deficiência (LOAS). 1. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência, caso requerida, será analisada na sentença. 3. Para instrução do feito, requisite-se à APSADJ Canoas a juntada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício em discussão, contendo as informações constantes no CNIS e no sistema PLENUS. Ainda, será utilizada a ferramenta de Consultas Integradas CNJ para ajuntada do Dossiê Médico e do Dossiê Previdenciário da parte autora. 4. Intime-se o Ministério Público Federal nos termos dos artigos 5º da Lei n.º 7.853/1989, 31 da Lei n.º 8.742/1993 e 79, § 3º, da Lei n.º 13.146/2015. 5. Fica designada perícia com médico(a) ortopedista. Na falta de médico atualmente cadastrado e atuando, na especialidade supra, junto ao Sicoprev desta Subseção, vai, desde já, deferida a realização de perícia por médico(a) do trabalho. Encaminhe-se o processo à Central de Perícias. Cabe ressaltar que, segundo a Lei n.º 3.268/1957, o médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição está apto a exercer a profissão em sua plenitude. Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora, querendo, acostar aos autos documentos médicos/exames a fim de complementar a instrução probatória e amparar a análise a ser realizada pelo perito. Por oportuno, atento que caberá ao perito juntar o laudo pericial aos autos somente após o decurso do prazo supra deferido para a complementação da documentação probatória pela parte autora. 6. Caso seja constatada, a qualquer momento, a incapacidade total ou parcial da parte autora para os atos da vida civil, e não estando ela já devidamente representada, a situação precisará ser regularizada. 7. Após, retornem o feito a esta Vara para prosseguimento. 8. Cite-se o réu para, querendo, contestar ou ofertar proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias. A parte autora fica, desde logo, ciente de que, decorrido o prazo de contestação, poderá se manifestar a respeito dela, de eventuais documentos juntados e de preliminares ou prejudiciais, inclusive prescrição ou decadência, bem como requerer a produção de provas, justificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias independentemente de nova intimação. Intime-se. Deverá ser promovida a intimação da parte demandante para que indique curador especial para representá-la na ação - respeitando a ordem do artigo 1.775 do Código Civil ou fundamentando a indicação de pessoa diversa - e acoste os documentos pertinentes (RG e CPF do curador, bem como procuração e declaração de pobreza expedidas em nome da parte autora, representada pelo curador). Feita a indicação, dê-se vista ao MPF.