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5010208-22.2022.8.21.0132

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010208-22.2022.8.21.0132/RS EXEQUENTE: LENITA MODAS LTDA ADVOGADO(A): LEONARDO TSCHIEDEL DO PRADO (OAB RS111863) ADVOGADO(A): BRUNA NATIELI AUGSTEN (OAB RS111864) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro o pleito da parte autora de efetuar a penhora online por meio do sistema SISBAJUD. Remeto os autos à URCAJUD-ROBÔ, a fim de lançar indisponibilidade sobre os ativos financeiros em nome da(s) parte(s) executada(s), na modalidade teimosinha (30 dias). Com a resposta, proceda-se conforme resultado, juntando-se a tela comprobatória do sistema SISBAJUD nos termos que seguem: 1) negativo (não sendo encontrado valores nas contas da(s) parte(s) executada(s)): intime-se a parte exequente para que diga, no prazo de 15 dias, sobre o prosseguimento do feito, sob pena de baixa, possibilitada a reativação. Silente,baixe-se. 2) Na ordem/protocolo de bloqueio de valor até R$ 1.000,00, acaso bloqueado valor ínfimo/irrisório (assim considerado o que for inferior a 10% do valor devido, devendo ser considerada a totalidade dos valores bloqueados), proceda-se ao desbloqueio e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, sob pena de baixa, possibilitada a reativação. 2.1) Na ordem/protocolo de bloqueio de valor superior a R$ 1.000,00, acaso bloqueado valor ínfimo/irrisório (assim considerado o que for inferior a R$ 100,00, devendo ser considerada a totalidade dos valores bloqueados) proceda-se ao desbloqueio e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, sob pena de baixa, possibilitada a reativação. Silente, baixe-se. 3) Positivo (encontrados, bloqueados e transferidos valores), intimem-se as partes sobre a medida de indisponibilidade realizada, com informação da conta atingida e do valor bloqueado, inclusive para que a parte devedora (observando-se que a intimação deve ser pessoal, em caso de não haver procurador constituído nos autos), querendo,manifeste-se, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo supracitado, sem manifestação da parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, mediante a informação de dados bancários para tal. Após, intime-se o credor para que diga sobre o prosseguimento do feito, devendo juntar cálculo atualizado da dívida com o devido abatimento do valor levantado pelo alvará, sob pena de baixa, possibilitada a reativação. Consigno que havendo o bloqueio na totalidade do valor buscado, voltem conclusos para deliberação quanto à extinção da execução. Cumpra-se. Diligências Legais. Agendada a intimação das partes.

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