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5010207-90.2025.4.04.7002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5010207-90.2025.4.04.7002/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ APELANTE: HOSPITAL BOM JESUS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): LIVIA HELENA GONELA (OAB SP242821) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPENHORABILIDADE. AVALISTA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelação cível interposta por hospital filantrópico contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de Cédula de Crédito Bancário. O apelante alega impenhorabilidade de seus bens, ilegitimidade passiva como avalista e excesso de execução devido à capitalização diária de juros. 2. Há três questões em discussão: (i) a impenhorabilidade dos bens de hospital filantrópico; (ii) a legitimidade do hospital para figurar como avalista; e (iii) o impacto da indevida capitalização diária de juros na liquidez do título e no cálculo da dívida. 3. A impenhorabilidade de bens de hospitais filantrópicos, prevista na Lei nº 14.334/2022 e visando garantir a continuidade dos serviços de saúde (CF/1988, art. 196), constitui uma exceção à regra geral da responsabilidade patrimonial. Sua interpretação deve ser restritiva e concreta, aplicando-se apenas a bens essenciais à prestação do serviço de saúde e mediante a ocorrência de um ato de constrição específico, o que não se verifica no presente caso. 4. A alegação de ilegitimidade passiva do hospital como avalista, baseada na ausência de proveito econômico direto ou na sua natureza filantrópica, não encontra amparo legal. O avalista assume obrigação autônoma, solidária e independente da obrigação principal, respondendo integralmente pela dívida, conforme os arts. 897 a 900 do CC e a jurisprudência do TRF4. 5. Embora a sentença tenha reconhecido a indevida cobrança de juros capitalizados em periodicidade diária por ausência de previsão contratual, a decisão de não reconhecer o excesso de execução, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal foi "mais benevolente" ao aplicar juros de mora simples, é reformada. 6. A adequação do cálculo deve se dar à luz dos critérios efetivamente utilizados pela Caixa Econômica Federal para a formação da dívida, substituindo-se a capitalização diária pela mensal, conforme pactuado. 7. A irregularidade na capitalização diária dos juros remuneratórios não compromete a liquidez do título executivo, que permanece certo, líquido e exigível, sendo plenamente possível o recálculo do montante devido. 8. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte embargante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

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