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5010206-29.2025.8.21.0041

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Canela · DESPACHO/DECISÃO

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5010206-29.2025.8.21.0041/RS AUTOR: FRANCISCO STOPASSOLA ADVOGADO(A): RICARDO MORASSUTTI (OAB RS069368) AUTOR: CRISTIANE BENETTI BOF ADVOGADO(A): RICARDO MORASSUTTI (OAB RS069368) RÉU: NATIONAL - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): IGOR MOURA MACIEL (OAB RS120501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, em que estão pendentes de apreciação: (a) o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada no evento 50; (b) o pedido de reconsideração dos autores no evento 60; e (c) a fixação dos honorários do perito nomeado, com definição da parte responsável pelo adiantamento. Do pedido de gratuidade da justiça A executada renovou, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, instruindo-o com balanços dos exercícios de 2023 e 2024, balancete de março de 2025, extratos bancários e relatório de protestos. O pedido não comporta acolhimento. A concessão da gratuidade a pessoa jurídica exige demonstração efetiva de que ela não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à sua própria manutenção. A documentação apresentada não satisfaz esse requisito. Há divergência contábil relevante entre dois balanços referentes ao mesmo exercício de 2023: o apresentado anteriormente ao Tribunal de Justiça (evento 50, DOC2), com ativo total de R$ 33.862.716,70 e ativo circulante de R$ 33.382.410,80, e o novo balanço de 2023 juntado no evento 50, OUT12, com ativo total de R$ 17.108.043,51. A diferença de mais de R$ 16 milhões no ativo total para o mesmo período, sem qualquer nota explicativa que justifique a discrepância, compromete a confiabilidade das demonstrações contábeis juntadas. Além disso, o balanço de 2024 (evento 50, OUT11) aponta ativo total de R$ 19.182.483,14, com créditos a receber de R$ 17.171.584,92 e imóveis para revenda de R$ 1.508.458,36. Esses dados revelam uma empresa com patrimônio de expressão, ainda que o passivo circulante supere o ativo no período. Dificuldades de fluxo de caixa e resultados negativos nos últimos exercícios não se equiparam, por si sós, à impossibilidade de arcar com despesas processuais. Some-se a isso que o mesmo pedido de gratuidade foi indeferido pelo Tribunal de Justiça em 07/01/2025 e mantido pelo desprovimento do agravo interno em 30/06/2025, com fundamento na ausência de prova suficiente de hipossuficiência. Os documentos ora apresentados, considerada a divergência contábil apontada, não afastam esse entendimento. Indefiro, portanto, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada. Do pedido de reconsideração dos autores Os autores requerem a reconsideração do despacho do evento 53, que lhes conferiu vista, alegando que as custas da liquidação foram fixadas como encargo da executada desde o evento 11. Reconsidero parcialmente o despacho do evento 53, para reconhecer que a executada é a parte responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, nos termos do evento 11 e do art. 82, § 2º, do CPC. Dos honorários periciais O perito Adriano Márcio Wiesner apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.750,00 (evento 51), composta por 60 horas de trabalho técnico a R$ 150,00/hora e R$ 750,00 de deslocamento. A executada impugnou o valor por excessivo (evento 62). Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, cabe ao juízo fixar os honorários do perito com base na complexidade do serviço e no tempo necessário à sua execução. A perícia envolve a avaliação de quatro unidades imobiliárias distintas, localizadas em três blocos diferentes do empreendimento Residencial Província Reales, com tipologias variadas (um apartamento de um dormitório e três de dois dormitórios, com vagas simples e duplas), ainda em construção, exigindo vistoria técnica presencial, pesquisa comparativa de mercado e elaboração de laudos fundamentados. Trata-se de trabalho de razoável complexidade, que justifica carga horária compatível. A impugnação da executada aponta que a estimativa de 46 horas para elaboração dos laudos é desproporcional, diante da possibilidade de metodologia comum para os quatro imóveis. O argumento tem pertinência parcial: embora cada unidade deva ser individualmente avaliada, é razoável que o perito utilize estrutura metodológica comum, o que reduz o tempo marginal necessário para os laudos das unidades de mesma tipologia. Considerando esses fatores, fixo os honorários do perito Adriano Márcio Wiesner em R$ 9.750,00, tendo em conta a complexidade efetiva do serviço, o número de unidades a avaliar e os parâmetros do CRECI/RS. Determino à executada que deposite o valor fixado nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adiantamento pelos autores, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. Providências complementares Após o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta decisão, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Após a juntada do laudo, abra-se vista às partes pelo prazo de 15 dias para manifestação, nos termos do art. 477 do CPC. Intimem-se.

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