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TJRS · Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010205-39.2024.8.21.5001/RS AUTOR: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A): LÊNI DE OLIVEIRA ALVES (OAB RS058416) RÉU: CINARA BITENCOURT DUSSARRATT ADVOGADO(A): JULIANO PACHECO MACHADO (OAB RS054662) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido formulado pelo autor para que seja deferida a citação por edital do corréu Luis Cleber Alves Garcia, sob o fundamento de esgotamento das tentativas de localização (evento 87, PET1). Indefiro, todavia, o pedido, porquanto o art. 256, § 3º, do CPC exige o esgotamento das tentativas de localização do réu, inclusive mediante requisição de informações em cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos. No mesmo sentido, o Tema 1338 do STJ assentou a necessidade de efetivo exaurimento das diligências antes da expedição de edital. No caso, as buscas judiciais realizadas nos autos (evento 46) indicam a existência de outros endereços ainda não tentados para a citação do corréu, quais sejam: Rua Cultura, 252 – Vila Augusta – Viamão/RS – CEP 94510-030; Rua Sete de Setembro, 1177 – Centro – Porto Alegre/RS – CEP 90010-191; Avenida Antônio Giudice, 110 – Morro Santana/Protásio Alves – Porto Alegre/RS – CEP 91260-040; Acesso J, 223 – Protásio Alves – Porto Alegre/RS; e Avenida Prof. Oscar Pereira, 115 – Azenha – Porto Alegre/RS – CEP 90640-070. Não preenchidos, portanto, os requisitos legais à citação editalícia, expeça-se, simultaneamente, cartas com aviso de recebimento para o corréu Luis Cleber Alves Garcia nos endereços acima indicados. Intime-se, ainda, o autor para recolher as custas referentes à condução do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, infrutífera as citações via Carta AR aos endereços acima elencados, cadastre-se a Defensoria Pública na qualidade de curadora especial do corréu, oportunizando-a prazo de 30 (trinta) dias para manifestação e ciência. Após, venham conclusos. Cumpra-se.
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