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TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - RS · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010204-63.2024.4.04.7102/RS EXEQUENTE: REGIANE DE LOURDES OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A): DIEGO EDUARDO TODESCATTO (OAB SC058998) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer o reconhecimento da preferência prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal, em razão de doença grave, bem como a correspondente anotação no precatório já expedido. Sustenta ser portadora de esclerose múltipla, condição comprovada por documentação médica juntada aos autos (evento 82, PET1). O pedido merece acolhimento. Considerando a comprovação da doença grave e a preferência de pagamento assegurada pelo art. 100, § 2º, da Constituição Federal, determino a retificação do precatório expedido nos autos, a fim de que passe a constar a anotação “DOENÇA GRAVE: SIM”, para fins de observância da preferência no pagamento. A natureza alimentícia do crédito já se encontra devidamente registrada no requisitório. Esclareço que a preferência reconhecida não acarreta a dispensa do regime de precatório, alteração do ano orçamentário previsto para pagamento ou antecipação de valores. Na prática, havendo insuficiência de recursos para o pagamento simultâneo de todos os precatórios de natureza alimentícia, a preferência será observada para que o crédito da exequente seja satisfeito prioritariamente em relação aos demais créditos da mesma natureza, na forma constitucional. As preferências são observadas pela Secretaria de Precatórios a partir das informações constantes do próprio requisitório, razão pela qual a retificação ora determinada permitirá o adequado registro da condição da exequente, sem prejuízo das demais informações de preferência já constantes do cadastro processual. Diante do exposto, defiro o pedido para determinar a retificação do precatório, fazendo constar no requisitório a anotação “DOENÇA GRAVE: SIM”. Intime-se. Cumpra-se.
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