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5010202-47.2026.8.21.9000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5010202-47.2026.8.21.9000/RS RECORRENTE: MARIA IDORIDES DE SOUZA LEAL ADVOGADO(A): JAQUELINE RODRIGUES MONTEIRO (OAB RS102514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul (IPE Saúde) contra decisão monocrática proferida durante o regime de plantão jurisdicional, a qual deferiu a tutela de urgência recursal para determinar o custeio e fornecimento de materiais especiais cirúrgicos prescritos para a realização de angioplastia coronariana em favor da parte recorrida, cominando multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), consolidada em trinta dias, para a hipótese de descumprimento. Em suas razões recursais, a autarquia embargante sustenta a tempestividade do recurso e aduz a inadequação da fixação da penalidade de multa cominatória em desfavor do ente público em matéria prestacional de saúde. Argumenta que a imposição de astreintes vulnera os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do meio executivo menos gravoso, impondo lesividade excessiva aos cofres públicos sem propiciar o atendimento imediato do paciente. Postula o acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para afastar a incidência da multa diária, mantendo-se unicamente a viabilidade de bloqueio de valores das contas públicas como mecanismo idôneo de efetivação da tutela jurisdicional. É o relatório. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração. No mérito recursal, assiste plena razão à autarquia embargante, justificando-se a concessão excepcional de efeitos infringentes ao presente recurso para afastar a cominação de multa pecuniária diária. Com efeito, a imposição de multa diária cominatória, embora genericamente autorizada pelo artigo 536, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, revela-se providência flagrantemente inadequada e ineficaz quando direcionada à Fazenda Pública e às suas autarquias no âmbito específico de demandas envolvendo a assistência à saúde. Nesse contexto, a penalidade pecuniária diária não atinge a esfera individual do gestor público, recaindo direta e exclusivamente sobre o patrimônio coletivo e sobre os recursos do Fundo de Assistência à Saúde. Por conseguinte, a penalização diária do erário compromete as finanças públicas e o atendimento de outros cidadãos e segurados, sem ostentar aptidão real para acelerar os trâmites administrativos, orçamentários e burocráticos necessários à aquisição ou liberação dos insumos médicos. Ademais, no microssistema das ações de saúde, o ordenamento jurídico disponibiliza mecanismos de apoio executivo substancialmente mais céleres, eficazes e menos onerosos aos cofres públicos, destacando-se a medida executiva de bloqueio de valores via sistema eletrônico. Dessa forma, a retenção de numerário público estritamente necessário para a aquisição dos materiais ou procedimentos deferidos assegura a obtenção célere do resultado prático equivalente da obrigação de fazer, garantindo a pronta proteção da saúde da paciente sem desvirtuar o interesse público nem onerar de maneira desproporcional o erário. Nesse sentido, a jurisprudência consagrada neste Colegiado orienta que a cominação de multa pecuniária diária contra o ente público deve ser repelida quando a tutela jurisdicional puder ser concretizada de modo seguro e tempestivo por meio do bloqueio patrimonial direto, afastando-se a cumulação excessiva entre astreintes e medidas constritivas financeiras: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO BLOQUEIO DE VALORES. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo IPE-SAÚDE Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência para fornecimento de tratamento de saúde e fixou multa diária (astreintes) em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a fixação de multa pecuniária diária (astreintes) contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, ou se, nas ações envolvendo fornecimento de medicamentos ou tratamentos de saúde, tal medida pode ser substituída por bloqueio de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória é instrumento de coerção previsto no §1º do art. 536 do CPC/2015 e pode ser imposta contra a Fazenda Pública em caso de descumprimento de obrigação judicial. 4. Entretanto, nas ações que tratam de fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde, o bloqueio de valores se mostra medida igualmente eficaz, célere e menos gravosa ao erário. 5. A cumulação de astreintes com o bloqueio de valores revela-se excessiva, podendo comprometer o equilíbrio financeiro da Administração Pública e prejudicar a coletividade. 6. A substituição da multa pelo bloqueio de valores atende ao princípio da razoabilidade e ao poder geral de efetivação do juízo, conferindo efetividade à decisão judicial sem impor ônus desproporcional à Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É possível impor multa cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC/2015. 2. Nas ações de saúde, a imposição de bloqueio de valores pode substituir a cominação de multa, quando se mostrar medida suficiente e menos onerosa para o ente público. 3. A cumulação de multa diária e bloqueio de valores deve ser evitada, por representar excesso coercitivo e risco de prejuízo ao erário. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, caput, 536, § 1º; CF/1988, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: não mencionada especificamente. (Recurso de Medida Cautelar, Nº 50006448520258219000, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 22-05-2025). Destarte, a fixação de astreintes no pronunciamento liminar deve ser expressamente revogada, acolhendo-se os embargos de declaração para atribuir eficácia modificativa à decisão recorrida. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com atribuição de efeitos infringentes, para afastar a penalidade de multa diária cominada à autarquia pública na decisão proferida em sede de plantão jurisdicional, mantendo-se hígida a determinação material de prestação de saúde e a possibilidade de adoção de bloqueio judicial de valores. Considerando que já foram devidamente apresentadas as contrarrazões pelo recorrido, dê-se vista ao Ministério Público para emissão de parecer. Após o retorno da manifestação ministerial, retornem os autos conclusos para imediata inclusão em pauta de julgamento colegiado.

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