Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF3 · Juiz Federal para Admissibilidade da 12ª TR SP · Admissibilidade do Pedido de Uniformização
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010201-79.2025.4.03.6301 RECORRENTE: T. P. B. M. REPRESENTANTE: ANDRESA PEREIRA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THIAGO SECCHI COELHO - SC35646-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: ANDRESA PEREIRA BARBOSA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO I - RELATÓRIO Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A parte recorrente sustenta, em síntese, que preenche o requisito do impedimento de longo prazo para fins de concessão de benefício assistencial. O autor é pessoa com Transtorno do Espectro Autista. Foi realizada apenas perícia médica no curso dos autos. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento do juízo de retratação e previsão normativa Dispõe o artigo 14, IV, da Resolução n. 586/2019 do CJF, que os autos devem ser encaminhados à Turma Recursal de origem para eventual juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado: a) em regime de repercussão geral ou sob o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos, pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou em incidente de assunção de competência (IAC) com efeitos vinculantes sobre a Região; d) em súmula ou entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. O referido dispositivo encontra fundamento na necessidade de preservar a coerência jurisprudencial e a autoridade dos precedentes vinculantes, conforme previsto no artigo 927 do Código de Processo Civil. II.2. Da aplicação ao caso concreto No presente caso, a controvérsia discutida no pedido de uniformização envolve o Tema n. 376, julgado pelo(a) Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com transtorno do espectro autista exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico médico deste impedimento ou a perícia exclusivamente médica. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra, em tese, em desconformidade com a orientação firmada pela Corte Superior no tema mencionado, sendo cabível, portanto, a remessa dos autos à Turma Recursal de origem para eventual juízo de retratação. II.3. Da natureza e dos efeitos da retratação Nos termos do artigo 14, § 7º, da Resolução n. 586/2019 do CJF, a nova decisão proferida pela Turma de origem substitui integralmente a anterior, restando prejudicados os pedidos de uniformização anteriormente interpostos. Tal sistemática assegura a efetividade do sistema de precedentes obrigatórios, permitindo a correção de decisões em desconformidade com a jurisprudência consolidada, sem a necessidade de tramitação desnecessária perante os Tribunais Superiores. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, IV, "a" e "b", da Resolução n. 586/2019 do CJF, determino a devolução dos autos ao(à) Juiz(a) Relator(a) da Turma Recursal de origem para eventual realização de juízo de retratação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.