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Tribunal
TJES
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set/2026
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Intimação
TJES · Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010200-79.2024.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: LUZIA VENCIONEK DE ANDRADE RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, DO CPC. TEMA REPETITIVO N. 1.061 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TUTELA DA EVIDÊNCIA CONCEDIDA EM SENTENÇA. ART. 311, II, DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora idosa, julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade de Cédula de Crédito Bancário de renegociação, deferindo tutela de urgência para cessação de descontos em benefício previdenciário, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Recorrente sustenta cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica, indevida distribuição do ônus da prova, desconsideração da prova documental que produziu, vício na tutela de urgência concedida em sentença, descabimento da repetição em dobro e desproporção do dano moral arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consistem as questões em discussão em definir: (i) se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica e sobre quem recaía o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada; (iii) se a prova documental produzida pela instituição financeira infirma a tese de fraude; (iv) se a tutela de urgência concedida na sentença, após indeferimento em decisão saneadora, padece de vício; (v) se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (vi) se subsiste a condenação por danos morais e se o quantum arbitrado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, exige a impugnação específica e articulada dos fundamentos da decisão recorrida, sendo atendido quando as razões recursais enfrentam, ponto a ponto, os capítulos da sentença, com argumentação suficiente para permitir o contraditório e a devolução da matéria à instância recursal. 4. Impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, o ônus de demonstrá-la incumbe à parte que produziu o documento, por força do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de regra legal de distribuição do ônus da prova que incide ope legis, independentemente da relação de consumo. 5. Não há cerceamento de defesa na ausência de perícia grafotécnica quando a instituição financeira, a quem incumbia o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, não requereu a prova pericial e, intimada a exibir os documentos técnicos da contratação, permaneceu inerte, atraindo a presunção do art. 400 do Código de Processo Civil, porquanto a garantia da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) não socorre a própria omissão processual da parte. 6. A responsabilidade da instituição financeira por contratação fraudulenta perpetrada por terceiro é objetiva, decorrente do risco inerente à atividade bancária (fortuito interno), nos termos da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O crédito de numerário em conta, em operação de renegociação, não demonstra proveito econômico real quando os contratos originais também impugnados como fraudulentos sequer foram exibidos, de modo que a incerteza factual remanescente, criada pela omissão probatória da instituição financeira detentora exclusiva dos meios técnicos de comprovação, deve ser por ela suportada à luz das regras de distribuição do ônus da prova. 8. Não há quebra da estabilidade das decisões judiciais quando a tutela indeferida em decisão saneadora, proferida sob cognição sumária, é posteriormente deferida em sentença, sob cognição exauriente, pois se altera não o objeto, mas a profundidade do exame; sendo cabível a tutela da evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil. 9. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, conforme a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 676.608/RS, aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021, configurando-se tal hipótese quando os descontos incidem sobre benefício previdenciário de consumidora idosa com esteio em contratação cuja autenticidade não se comprovou. 10. Os descontos indevidos, continuados e não autorizados, incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar e única fonte de subsistência de pessoa idosa, configuram dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de repercussão concreta. 11. O montante indenizatório arbitrado que se harmoniza com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e com a jurisprudência da Corte para casos análogos não comporta redução. 12. O integral desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o limite do § 2º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: 1. Impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira que produziu o documento o ônus de demonstrá-la, cabendo-lhe requerer a perícia grafotécnica, de modo que sua inércia, sobretudo quando intimada a exibir os documentos técnicos da contratação, não configura cerceamento de defesa. 2. Não há quebra da estabilidade das decisões judiciais no deferimento, em sentença fundada em cognição exauriente, de tutela anteriormente indeferida sob cognição sumária, sendo cabível a tutela da evidência quando as alegações puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos. 3. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva. 4. Os descontos indevidos e continuados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de repercussão concreta. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LV, da Constituição Federal; arts. 373, I, 400, 429, II, 311, II, 487, I, 509, § 2º, e 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015); art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJe 09/12/2021 (Tema Repetitivo n. 1.061); STJ, EAREsp n. 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, REsp n. 2.161.428/SP, Terceira Turma; Súmula n. 479 do STJ; STJ, Tema Repetitivo n. 1.435 (pendente); TJES, autos n. 5040738-68.2023.8.08.0024, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Debora Maria Ambos Correa da Silva; TJES, autos n. 5007094-82.2024.8.08.0030, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Raphael Americano Câmara; TJES, autos n. 5002295-08.2025.8.08.0047, 1ª Câmara Cível. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO Composição de julgamento: Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO - Relator / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Consoante relatado, BANCO BRADESCO S.A. formalizou a interposição de RECURSO DE APELAÇÃO em face da SENTENÇA (Id. 92705045) proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPARI/ES nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUZIA VENCIONEK DE ANDRADE, cujo decisum, em sua parte dispositiva, assim dispôs: "DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do Art. 487, I do CPC e para tanto,: DECLARO A NULIDADE DO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO – CCB Nº 412.016.677, bem como RECONHEÇO a inexistência dos débitos imputados à autora; DEFIRO, igualmente, a TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no Art. 311, II do CPC, DETERMINANDO A CESSAÇÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS lançados sobre o benefício previdenciário da autora, independentemente do trânsito em julgado deste comando sentencial; CONDENO o banco demandado a reembolsar a autora de forma dobrada e atualizada os valores já descontados sobre os proventos de aposentadoria, na forma preconizada no § 2º do Art. 509 do CPC, com juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto e correção até a data da citação, efetivada em 26/02/2025 (id.65109393), quando incidirá para fins de atualização, tão somente, juros de mora pela taxa SELIC, sem correção monetária de forma a evitar o bis in idem; Por fim, CONDENO o réu no pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante atualização pela taxa SELIC a contar deste arbitramento. Por força do princípio da sucumbência, CONDENO o demandado no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da soma atualizada das rubricas condenatórias acima imputadas, considerando a razoável qualidade do trabalho e do zelo dos profissionais que patrocinaram os interesses da requerente, a simplificação advinda do julgamento antecipado e a facilitação do desempenho dos serviços, eis que o presente feito é eletrônico, segundo parâmetros legais dispostos no § 2º do Art. 85 do CPC. P.R.I. Preclusas as recursais, arquive-se." Irresignado, o Recorrente defende, em síntese: (I) a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto a nulidade da Cédula de Crédito Bancário n.º 412.016.677 teria sido declarada sem a realização de perícia grafotécnica destinada a aferir a autenticidade da assinatura, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; (II) a aplicação da inversão do ônus da prova sem limites, na medida em que dispensou a Recorrida de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC); (III) a indevida desconsideração da prova documental produzida pela instituição financeira, consubstanciada na CCB n.º 412.016.677 e nos extratos bancários (Id. 66623205) que evidenciariam o crédito em conta da Recorrida; (IV) a incoerência na concessão da tutela de urgência em sentença, deferida sem novos elementos probatórios após anterior indeferimento, em violação à estabilidade das decisões judiciais; (V) o caráter indevido da repetição em dobro do indébito, aplicada de forma automática, sem análise da existência de engano justificável ou da boa-fé da instituição financeira, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (VI) a fixação dos danos morais sem prova concreta de efetiva privação alimentar ou agravamento da saúde da Recorrida, revelando-se desproporcional o montante arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a Sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais; subsidiariamente, requer o afastamento da repetição do indébito em dobro, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, a revogação da tutela de urgência e a redução dos honorários advocatícios. No que tange à resposta recursal, a Recorrida LUZIA VENCIONEK DE ANDRADE apresentou contrarrazões (Id. 19609470), suscitando, preliminarmente, a ausência de regularidade formal do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC) e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da Sentença e a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Em um breve histórico, depreende-se que a demanda originária consiste em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela ora Recorrida LUZIA VENCIONEK DE ANDRADE — pessoa idosa, com 84 (oitenta e quatro) anos de idade e beneficiária de aposentadoria — em face do ora Recorrente BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual se insurge contra descontos lançados sobre o seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma jamais haver celebrado. A causa de pedir assenta-se, em síntese, na alegação de fraude na contratação de três instrumentos — a Cédula de Crédito Bancário de renegociação n.º 412.016.677 e os contratos anteriores n.º 389.569.072 e n.º 397.152.384 —, cujas assinaturas a Recorrida expressamente impugnou como não emanadas de seu punho. Com base em tais premissas, requereu a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores descontados, no importe então atualizado de R$ 233.829,66, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão de tutela de urgência para a cessação dos descontos (Id. 19608807). Prosseguindo na narrativa, cumpre registrar que o Juízo a quo, na decisão inaugural (Id. 62571413), reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça e, posteriormente, na decisão saneadora (Id. 87058748), determinou ao Recorrente que exibisse, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos técnicos das contratações impugnadas, sob a cominação do art. 400 do Código de Processo Civil. O Recorrente, contudo, quedou-se inerte, deixando de exibir os contratos originais n.º 389.569.072 e n.º 397.152.384 e limitando-se a acostar aos autos a CCB n.º 412.016.677 e extratos bancários (Id. 66623205), sem requerer a produção de prova pericial grafotécnica. Nesse contexto, sobreveio a Sentença de procedência (Id. 92705045), que declarou a nulidade da CCB n.º 412.016.677 e a inexistência dos débitos, deferiu a tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, condenou o Recorrente à restituição em dobro dos valores subtraídos do benefício e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Anote-se que a Recorrida, integralmente vitoriosa, não interpôs recurso (Id. 16479713), de modo que a insurgência devolvida a esta Corte é exclusiva do Recorrente. Delimitado esse panorama, o cerne da controvérsia recursal cinge-se a definir: (a) se a preliminar de ausência de dialeticidade merece acolhida; (b) se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica; (c) sobre quem recaía o ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada; (d) se a prova documental produzida pelo Recorrente infirma a tese de fraude; (e) se a tutela de urgência concedida na Sentença padece de vício; (f) se a repetição em dobro e o dano moral arbitrado comportam subsistência. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade, suscitada pela Recorrida em contrarrazões, ao argumento de que o Recorrente não teria identificado os errores in judicando ou in procedendo aptos a ensejar a reforma da Sentença. Sobre a matéria, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (Lei n. 13.105/2015, Código de Processo Civil) Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade recursal exige que a peça de irresignação impugne, de forma específica e articulada, os fundamentos da decisão combatida, não bastando a mera reiteração genérica de teses ou a remissão a razões anteriores. Cotejando, porém, tal exigência com o teor das razões recursais (Id. 94806893), verifica-se que o Recorrente enfrentou, ponto a ponto, os capítulos da Sentença — deduzindo insurgência autônoma quanto ao cerceamento de defesa, à distribuição do ônus da prova, ao valor probatório dos documentos que juntou, à tutela de urgência, à repetição em dobro e ao dano moral —, oferecendo argumentação suficientemente delineada para permitir o contraditório e a devolução da matéria a esta instância. À luz de tais considerações, revela-se que o recurso é dialético, porquanto passível de enfrentamento tópico dos seus fundamentos, razão pela qual REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito recursal. DO MÉRITO Por imperativo de coerência lógica, as duas primeiras insurgências reclamam análise conjunta, porquanto a alegação de cerceamento de defesa (I) somente se resolve à luz da premissa de que se sustenta a segunda insurgência (II): a de saber sobre quem recaía o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada. Com efeito, cabe rememorar que a Recorrida negou peremptoriamente a autoria das assinaturas lançadas nos instrumentos contratuais, o que deslocou a controvérsia para o terreno da autenticidade documental. Nessa matéria, o ônus probatório não se rege pela regra geral do art. 373, I, do Código de Processo Civil, mas por norma especial que o próprio ordenamento reserva à impugnação de autenticidade, nos seguintes termos: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Sob tal perspectiva, a exegese do dispositivo conduz a conclusão de que, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura, o ônus de demonstrá-la migra para a parte que produziu o documento — no caso, o Recorrente, que trouxe aos autos a CCB n.º 412.016.677. Não se cuida, portanto, de "inversão sem limites" operada por favor judicial fundado no Código de Defesa do Consumidor, mas de regra legal de distribuição do ônus da prova que independe da relação de consumo e incide ope legis diante da simples impugnação. Conforme orientação sufragada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o tema restou pacificado sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema n. 1.061, cuja tese firmada assim se enuncia: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." (STJ; REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 09/12/2021 — Tema Repetitivo n. 1.061.) Nessa ordem de ideias, a subsunção dos fatos à norma revela a completa impertinência da alegação de cerceamento de defesa. Se ao Recorrente competia demonstrar a autenticidade da assinatura, era dele — e não da Recorrida idosa — o ônus de requerer a perícia grafotécnica e de suportar-lhe os custos. O Recorrente, todavia, não requereu a prova pericial em momento algum, sendo de destacar que, embora intimado na decisão saneadora (Id. 87058748) a exibir os documentos técnicos da contratação, permaneceu inerte, deixando de acostar sequer os contratos originais n.º 389.569.072 e n.º 397.152.384, conduta que atrai a presunção prevista no seguinte dispositivo: "Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima." Destarte, impõe-se o reconhecimento de que não há cerceamento de defesa na ausência de uma prova que a própria parte tinha o ônus de produzir e deliberadamente não produziu. Em reforço a tal entendimento, cabe consignar que a responsabilidade da instituição financeira, na hipótese de contratação fraudulenta por terceiro, é objetiva, decorrente do risco inerente à atividade bancária (fortuito interno), nos termos consolidados pela Súmula n. 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Não se olvide, ainda, que a orientação ora perfilhada encontra respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que, em precedentes recentes — a exemplo dos Acórdãos proferidos nos autos n.º 5040738-68.2023.8.08.0024 (3ª Câmara Cível, relatora Desembargadora Debora Maria Ambos Correa da Silva) e n.º 5007094-82.2024.8.08.0030 (2ª Câmara Cível, relator Desembargador Raphael Americano Câmara) —, firmou compreensão no sentido de que o banco intimado que não requer a perícia grafotécnica assume o risco processual correspondente, não havendo falar em cerceamento de defesa nem em nulidade do julgamento antecipado. Prosseguindo, sustenta o Recorrente que a Sentença teria desconsiderado a prova documental por ele produzida — a CCB n.º 412.016.677 e os extratos de Id. 66623205 —, os quais evidenciariam o efetivo crédito de valores em conta da Recorrida e, por conseguinte, o proveito econômico apto a infirmar a tese de fraude. Neste particular, não se ignora que o crédito de numerário em conta pode, em tese, constituir indício relevante da existência e regularidade da contratação. Sucede, contudo, que o quadro probatório dos autos não confere ao argumento a força que o Recorrente lhe pretende atribuir, por duas ordens de razões que devem ser sopesadas em conjunto, e não isoladamente. Em primeiro lugar, é de se notar que o Recorrente exibiu tão somente a CCB de renegociação (n.º 412.016.677), silenciando quanto aos dois contratos originais (n.º 389.569.072 e n.º 397.152.384), a despeito de expressamente intimado a fazê-lo. Em uma operação de renegociação, o suposto "crédito" frequentemente não traduz numerário novo à disposição do contratante, mas mera liquidação contábil de contratos pretéritos; e, se tais contratos anteriores também são impugnados como fraudulentos e sequer foram trazidos aos autos, o alegado crédito não demonstra proveito econômico real, senão a circulação de valores no interior de uma cadeia negocial cuja higidez não se comprovou desde a origem. Em segundo lugar, não se pode perder de vista que a impugnação da autenticidade da assinatura permaneceu incólume, porquanto não superada pela via própria — a perícia grafotécnica que ao Recorrente incumbia requerer. Examinado o conjunto probatório de forma global, e não peça por peça, o que dele se extrai é a figura de uma contratação cuja regularidade a instituição financeira, detentora exclusiva dos meios técnicos de demonstrá-la, não logrou comprovar. A incerteza factual eventualmente remanescente foi criada pela própria omissão do Recorrente e, à luz das regras de distribuição do ônus da prova, deve ser por ele suportada. Noutro viés, insurge-se o Recorrente contra a tutela deferida na Sentença, ao argumento de que, tendo sido anteriormente indeferida na decisão saneadora (Id. 87058748), sua concessão posterior, sem novos elementos, vulneraria a estabilidade das decisões judiciais. Cumpre esclarecer, de plano, que a objeção repousa em premissa equivocada quanto à natureza dos dois momentos decisórios. No saneamento, a cognição é sumária, calcada em juízo de mera probabilidade; ao passo que, na Sentença, a cognição é exauriente, assentada em juízo de certeza formado após o encerramento da instrução. Não há, pois, contradição lógica ou quebra de estabilidade quando o magistrado, alcançando grau de convencimento distinto e superior, defere ao final aquilo que, em cognição perfunctória, reputara ainda não demonstrado. Ademais, revela-se que a medida encontra assento expresso na hipótese de tutela da evidência prevista no Código de Processo Civil: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;" Não há, por conseguinte, vício a inquinar a Sentença nesse capítulo, restando desprovida a quarta razão recursal. No que concerne à repetição do indébito, sustenta o Recorrente que a devolução em dobro foi imposta de forma automática, sem análise da existência de engano justificável ou de má-fé, em suposta afronta ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: "Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Cumpre registrar que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento uniformizador da Corte Especial, superou a exigência de comprovação da má-fé do fornecedor, passando a admitir a restituição em dobro sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, consoante a primeira tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ; EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021.) Importa destacar que a mesma orientação, quanto à tese e à respectiva modulação temporal — restrição do novo entendimento às cobranças pagas a partir de 30/03/2021 —, é reiteradamente aplicada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, inclusive por esta Egrégia Primeira Câmara Cível, no sentido de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COMPRA EM COMÉRCIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO E RECUSA DE ESTORNO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUANTUM DESPROPORCIONAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE DESVIO QUALIFICADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE MÁ-FÉ. COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. CONDENAÇÃO DE VALOR DIMINUTO. VERBA IRRISÓRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 3.500,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 6. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de embargos de divergência, com efeitos modulados para as cobranças havidas a partir de março de 2021. 7. Caracteriza quantia indevidamente exigida e retida, a ensejar a repetição em dobro, o valor mantido pela fornecedora quando ausente a entrega regular da contraprestação contratada e negado o estorno expressamente solicitado pelo consumidor, não afastando a incidência do dispositivo a alegação de existência de alguma contraprestação. 8. O art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil estabelece ordem decrescente de preferência para a fixação dos honorários advocatícios: havendo condenação, a verba deve ter como base primária o respectivo montante; entretanto, quando a aplicação do percentual legal sobre condenação de valor diminuto resultar em verba manifestamente irrisória, admite-se a fixação por apreciação equitativa, observados os critérios legais e os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB, nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e determinar que a restituição se opere em dobro, bem como para adequar a verba honorária sucumbencial, fixando-a por apreciação equitativa em R$ 3.500,00, mantidos os consectários legais fixados na origem e o capítulo relativo à rejeição dos danos morais, com redistribuição do ônus sucumbencial à luz do novo resultado e observada a suspensão de exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço não dispensa a demonstração de lesão que ultrapasse o aborrecimento ordinário, não se confundindo o mero inadimplemento contratual com a ofensa a direitos da personalidade indenizável. 2. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor exige a demonstração de desvio relevante e qualificado, não amparando pretensão indenizatória fundada em montante incompatível com a gravidade do fato e que não supera a fronteira do mero dissabor. 3. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida e o pagamento, ressalvado o engano justificável, observada a modulação para cobranças havidas a partir de março de 2021. 4. A retenção de valor pago sem a correspondente prestação, aliada à recusa de estorno solicitado pelo consumidor, configura cobrança indevida apta a ensejar a repetição em dobro. 5. Havendo condenação, a verba honorária deve observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; todavia, quando o percentual incidente sobre condenação de valor diminuto conduzir a verba manifestamente irrisória, é cabível a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. (TJES; ApCiv nº 5002295-08.2025.8.08.0047. Relator: Des. Namyr Carlos de Souza Filho, Primeira Câmara Cível. Data de Julgamento: 15/07/2026) In casu, os descontos foram lançados sobre benefício previdenciário de consumidora idosa, com esteio em contratação cuja autenticidade não se comprovou, cuja cobrança, nesses termos longe de configurar engano justificável, traduz falha na prestação do serviço bancário e conduta objetivamente contrária à boa-fé, o que legitima a restituição em dobro tal como determinada na Sentença. Por derradeiro, insurge-se o Recorrente contra a condenação por danos morais, ao fundamento de inexistir prova de privação alimentar concreta ou de agravamento da saúde da Recorrida, reputando desproporcional o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sob esse enfoque, cumpre assentar que os descontos indevidos, continuados e não autorizados, incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar e única fonte de subsistência de pessoa com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, configuram dano moral in re ipsa, isto é, presumido a partir da própria gravidade do fato, dispensando a demonstração de repercussão concreta. Exigir da consumidora idosa a comprovação de "privação alimentar" ou de "agravamento da saúde", como pretende o Recorrente, representaria autêntica crueldade probatória, incompatível com a especial proteção que o ordenamento dispensa ao consumidor hipervulnerável. Cumpre registrar, outrossim, que a questão relativa ao dano moral in re ipsa por descontos indevidos em benefício previdenciário acha-se afetada ao rito dos recursos repetitivos, no Tema n. 1.435 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de fixação de tese. Não obstante, a suspensão nacional determinada quando da afetação alcança apenas os processos em que já interposto recurso especial ou agravo — o que não é o caso destes autos, ora em sede de apelação —, razão pela qual inexiste óbice ao julgamento imediato. À luz de tais considerações, e no tocante ao quantum, tem-se que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se comedido e proporcional, harmonizando-se com os parâmetros da razoabilidade e com a jurisprudência desta Corte para casos análogos, não comportando a redução pretendida. Desprovida, por conseguinte, a sexta e última razão recursal. Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR de ausência de dialeticidade e, no mérito, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos da fundamentação retro aduzida, mantendo integralmente a Sentença recorrida, e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Recorrente para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Substituto PAULO CÉSAR DE CARVALHO RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) sessão virtual semana de 17/8/26 Pelo exame dos autos, entendo por acompanhar o voto do e. Desembargador Relator. É como voto Desembargador Júlio César Costa de Oliveira
TJES · Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010200-79.2024.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: LUZIA VENCIONEK DE ANDRADE RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 429, II, DO CPC. TEMA REPETITIVO N. 1.061 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TUTELA DA EVIDÊNCIA CONCEDIDA EM SENTENÇA. ART. 311, II, DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora idosa, julgou procedentes os pedidos, declarando a nulidade de Cédula de Crédito Bancário de renegociação, deferindo tutela de urgência para cessação de descontos em benefício previdenciário, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Recorrente sustenta cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica, indevida distribuição do ônus da prova, desconsideração da prova documental que produziu, vício na tutela de urgência concedida em sentença, descabimento da repetição em dobro e desproporção do dano moral arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consistem as questões em discussão em definir: (i) se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica e sobre quem recaía o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada; (iii) se a prova documental produzida pela instituição financeira infirma a tese de fraude; (iv) se a tutela de urgência concedida na sentença, após indeferimento em decisão saneadora, padece de vício; (v) se é cabível a repetição do indébito em dobro; e (vi) se subsiste a condenação por danos morais e se o quantum arbitrado é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, exige a impugnação específica e articulada dos fundamentos da decisão recorrida, sendo atendido quando as razões recursais enfrentam, ponto a ponto, os capítulos da sentença, com argumentação suficiente para permitir o contraditório e a devolução da matéria à instância recursal. 4. Impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, o ônus de demonstrá-la incumbe à parte que produziu o documento, por força do art. 429, II, do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de regra legal de distribuição do ônus da prova que incide ope legis, independentemente da relação de consumo. 5. Não há cerceamento de defesa na ausência de perícia grafotécnica quando a instituição financeira, a quem incumbia o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, não requereu a prova pericial e, intimada a exibir os documentos técnicos da contratação, permaneceu inerte, atraindo a presunção do art. 400 do Código de Processo Civil, porquanto a garantia da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) não socorre a própria omissão processual da parte. 6. A responsabilidade da instituição financeira por contratação fraudulenta perpetrada por terceiro é objetiva, decorrente do risco inerente à atividade bancária (fortuito interno), nos termos da Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O crédito de numerário em conta, em operação de renegociação, não demonstra proveito econômico real quando os contratos originais também impugnados como fraudulentos sequer foram exibidos, de modo que a incerteza factual remanescente, criada pela omissão probatória da instituição financeira detentora exclusiva dos meios técnicos de comprovação, deve ser por ela suportada à luz das regras de distribuição do ônus da prova. 8. Não há quebra da estabilidade das decisões judiciais quando a tutela indeferida em decisão saneadora, proferida sob cognição sumária, é posteriormente deferida em sentença, sob cognição exauriente, pois se altera não o objeto, mas a profundidade do exame; sendo cabível a tutela da evidência, independentemente da demonstração de perigo de dano, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos, nos termos do art. 311, II, do Código de Processo Civil. 9. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, conforme a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp n. 676.608/RS, aplicável às cobranças posteriores a 30/03/2021, configurando-se tal hipótese quando os descontos incidem sobre benefício previdenciário de consumidora idosa com esteio em contratação cuja autenticidade não se comprovou. 10. Os descontos indevidos, continuados e não autorizados, incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar e única fonte de subsistência de pessoa idosa, configuram dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de repercussão concreta. 11. O montante indenizatório arbitrado que se harmoniza com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e com a jurisprudência da Corte para casos análogos não comporta redução. 12. O integral desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o limite do § 2º do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: 1. Impugnada a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, incumbe à instituição financeira que produziu o documento o ônus de demonstrá-la, cabendo-lhe requerer a perícia grafotécnica, de modo que sua inércia, sobretudo quando intimada a exibir os documentos técnicos da contratação, não configura cerceamento de defesa. 2. Não há quebra da estabilidade das decisões judiciais no deferimento, em sentença fundada em cognição exauriente, de tutela anteriormente indeferida sob cognição sumária, sendo cabível a tutela da evidência quando as alegações puderem ser comprovadas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos. 3. A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva. 4. Os descontos indevidos e continuados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de repercussão concreta. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LV, da Constituição Federal; arts. 373, I, 400, 429, II, 311, II, 487, I, 509, § 2º, e 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015); art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24/11/2021, DJe 09/12/2021 (Tema Repetitivo n. 1.061); STJ, EAREsp n. 676.608/RS, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, REsp n. 2.161.428/SP, Terceira Turma; Súmula n. 479 do STJ; STJ, Tema Repetitivo n. 1.435 (pendente); TJES, autos n. 5040738-68.2023.8.08.0024, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Debora Maria Ambos Correa da Silva; TJES, autos n. 5007094-82.2024.8.08.0030, 2ª Câmara Cível, rel. Des. Raphael Americano Câmara; TJES, autos n. 5002295-08.2025.8.08.0047, 1ª Câmara Cível. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO Composição de julgamento: Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - PAULO CESAR DE CARVALHO - Relator / Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Consoante relatado, BANCO BRADESCO S.A. formalizou a interposição de RECURSO DE APELAÇÃO em face da SENTENÇA (Id. 92705045) proferida pelo JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPARI/ES nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUZIA VENCIONEK DE ANDRADE, cujo decisum, em sua parte dispositiva, assim dispôs: "DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do Art. 487, I do CPC e para tanto,: DECLARO A NULIDADE DO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO – CCB Nº 412.016.677, bem como RECONHEÇO a inexistência dos débitos imputados à autora; DEFIRO, igualmente, a TUTELA DE URGÊNCIA, com fundamento no Art. 311, II do CPC, DETERMINANDO A CESSAÇÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS lançados sobre o benefício previdenciário da autora, independentemente do trânsito em julgado deste comando sentencial; CONDENO o banco demandado a reembolsar a autora de forma dobrada e atualizada os valores já descontados sobre os proventos de aposentadoria, na forma preconizada no § 2º do Art. 509 do CPC, com juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto e correção até a data da citação, efetivada em 26/02/2025 (id.65109393), quando incidirá para fins de atualização, tão somente, juros de mora pela taxa SELIC, sem correção monetária de forma a evitar o bis in idem; Por fim, CONDENO o réu no pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mediante atualização pela taxa SELIC a contar deste arbitramento. Por força do princípio da sucumbência, CONDENO o demandado no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da soma atualizada das rubricas condenatórias acima imputadas, considerando a razoável qualidade do trabalho e do zelo dos profissionais que patrocinaram os interesses da requerente, a simplificação advinda do julgamento antecipado e a facilitação do desempenho dos serviços, eis que o presente feito é eletrônico, segundo parâmetros legais dispostos no § 2º do Art. 85 do CPC. P.R.I. Preclusas as recursais, arquive-se." Irresignado, o Recorrente defende, em síntese: (I) a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto a nulidade da Cédula de Crédito Bancário n.º 412.016.677 teria sido declarada sem a realização de perícia grafotécnica destinada a aferir a autenticidade da assinatura, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal; (II) a aplicação da inversão do ônus da prova sem limites, na medida em que dispensou a Recorrida de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC); (III) a indevida desconsideração da prova documental produzida pela instituição financeira, consubstanciada na CCB n.º 412.016.677 e nos extratos bancários (Id. 66623205) que evidenciariam o crédito em conta da Recorrida; (IV) a incoerência na concessão da tutela de urgência em sentença, deferida sem novos elementos probatórios após anterior indeferimento, em violação à estabilidade das decisões judiciais; (V) o caráter indevido da repetição em dobro do indébito, aplicada de forma automática, sem análise da existência de engano justificável ou da boa-fé da instituição financeira, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (VI) a fixação dos danos morais sem prova concreta de efetiva privação alimentar ou agravamento da saúde da Recorrida, revelando-se desproporcional o montante arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a Sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais; subsidiariamente, requer o afastamento da repetição do indébito em dobro, a redução do valor arbitrado a título de danos morais, a revogação da tutela de urgência e a redução dos honorários advocatícios. No que tange à resposta recursal, a Recorrida LUZIA VENCIONEK DE ANDRADE apresentou contrarrazões (Id. 19609470), suscitando, preliminarmente, a ausência de regularidade formal do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC) e, no mérito, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da Sentença e a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Em um breve histórico, depreende-se que a demanda originária consiste em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela ora Recorrida LUZIA VENCIONEK DE ANDRADE — pessoa idosa, com 84 (oitenta e quatro) anos de idade e beneficiária de aposentadoria — em face do ora Recorrente BANCO BRADESCO S.A., por meio da qual se insurge contra descontos lançados sobre o seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma jamais haver celebrado. A causa de pedir assenta-se, em síntese, na alegação de fraude na contratação de três instrumentos — a Cédula de Crédito Bancário de renegociação n.º 412.016.677 e os contratos anteriores n.º 389.569.072 e n.º 397.152.384 —, cujas assinaturas a Recorrida expressamente impugnou como não emanadas de seu punho. Com base em tais premissas, requereu a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores descontados, no importe então atualizado de R$ 233.829,66, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da concessão de tutela de urgência para a cessação dos descontos (Id. 19608807). Prosseguindo na narrativa, cumpre registrar que o Juízo a quo, na decisão inaugural (Id. 62571413), reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça e, posteriormente, na decisão saneadora (Id. 87058748), determinou ao Recorrente que exibisse, no prazo de 15 (quinze) dias, os documentos técnicos das contratações impugnadas, sob a cominação do art. 400 do Código de Processo Civil. O Recorrente, contudo, quedou-se inerte, deixando de exibir os contratos originais n.º 389.569.072 e n.º 397.152.384 e limitando-se a acostar aos autos a CCB n.º 412.016.677 e extratos bancários (Id. 66623205), sem requerer a produção de prova pericial grafotécnica. Nesse contexto, sobreveio a Sentença de procedência (Id. 92705045), que declarou a nulidade da CCB n.º 412.016.677 e a inexistência dos débitos, deferiu a tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, condenou o Recorrente à restituição em dobro dos valores subtraídos do benefício e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Anote-se que a Recorrida, integralmente vitoriosa, não interpôs recurso (Id. 16479713), de modo que a insurgência devolvida a esta Corte é exclusiva do Recorrente. Delimitado esse panorama, o cerne da controvérsia recursal cinge-se a definir: (a) se a preliminar de ausência de dialeticidade merece acolhida; (b) se houve cerceamento de defesa pela ausência de perícia grafotécnica; (c) sobre quem recaía o ônus da prova da autenticidade da assinatura impugnada; (d) se a prova documental produzida pelo Recorrente infirma a tese de fraude; (e) se a tutela de urgência concedida na Sentença padece de vício; (f) se a repetição em dobro e o dano moral arbitrado comportam subsistência. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de inobservância do princípio da dialeticidade, suscitada pela Recorrida em contrarrazões, ao argumento de que o Recorrente não teria identificado os errores in judicando ou in procedendo aptos a ensejar a reforma da Sentença. Sobre a matéria, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" (Lei n. 13.105/2015, Código de Processo Civil) Cumpre registrar que o princípio da dialeticidade recursal exige que a peça de irresignação impugne, de forma específica e articulada, os fundamentos da decisão combatida, não bastando a mera reiteração genérica de teses ou a remissão a razões anteriores. Cotejando, porém, tal exigência com o teor das razões recursais (Id. 94806893), verifica-se que o Recorrente enfrentou, ponto a ponto, os capítulos da Sentença — deduzindo insurgência autônoma quanto ao cerceamento de defesa, à distribuição do ônus da prova, ao valor probatório dos documentos que juntou, à tutela de urgência, à repetição em dobro e ao dano moral —, oferecendo argumentação suficientemente delineada para permitir o contraditório e a devolução da matéria a esta instância. À luz de tais considerações, revela-se que o recurso é dialético, porquanto passível de enfrentamento tópico dos seus fundamentos, razão pela qual REJEITO a preliminar e passo ao exame do mérito recursal. DO MÉRITO Por imperativo de coerência lógica, as duas primeiras insurgências reclamam análise conjunta, porquanto a alegação de cerceamento de defesa (I) somente se resolve à luz da premissa de que se sustenta a segunda insurgência (II): a de saber sobre quem recaía o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada. Com efeito, cabe rememorar que a Recorrida negou peremptoriamente a autoria das assinaturas lançadas nos instrumentos contratuais, o que deslocou a controvérsia para o terreno da autenticidade documental. Nessa matéria, o ônus probatório não se rege pela regra geral do art. 373, I, do Código de Processo Civil, mas por norma especial que o próprio ordenamento reserva à impugnação de autenticidade, nos seguintes termos: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Sob tal perspectiva, a exegese do dispositivo conduz a conclusão de que, uma vez impugnada a autenticidade da assinatura, o ônus de demonstrá-la migra para a parte que produziu o documento — no caso, o Recorrente, que trouxe aos autos a CCB n.º 412.016.677. Não se cuida, portanto, de "inversão sem limites" operada por favor judicial fundado no Código de Defesa do Consumidor, mas de regra legal de distribuição do ônus da prova que independe da relação de consumo e incide ope legis diante da simples impugnação. Conforme orientação sufragada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o tema restou pacificado sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema n. 1.061, cuja tese firmada assim se enuncia: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." (STJ; REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 09/12/2021 — Tema Repetitivo n. 1.061.) Nessa ordem de ideias, a subsunção dos fatos à norma revela a completa impertinência da alegação de cerceamento de defesa. Se ao Recorrente competia demonstrar a autenticidade da assinatura, era dele — e não da Recorrida idosa — o ônus de requerer a perícia grafotécnica e de suportar-lhe os custos. O Recorrente, todavia, não requereu a prova pericial em momento algum, sendo de destacar que, embora intimado na decisão saneadora (Id. 87058748) a exibir os documentos técnicos da contratação, permaneceu inerte, deixando de acostar sequer os contratos originais n.º 389.569.072 e n.º 397.152.384, conduta que atrai a presunção prevista no seguinte dispositivo: "Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398; II - a recusa for havida por ilegítima." Destarte, impõe-se o reconhecimento de que não há cerceamento de defesa na ausência de uma prova que a própria parte tinha o ônus de produzir e deliberadamente não produziu. Em reforço a tal entendimento, cabe consignar que a responsabilidade da instituição financeira, na hipótese de contratação fraudulenta por terceiro, é objetiva, decorrente do risco inerente à atividade bancária (fortuito interno), nos termos consolidados pela Súmula n. 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Não se olvide, ainda, que a orientação ora perfilhada encontra respaldo na jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que, em precedentes recentes — a exemplo dos Acórdãos proferidos nos autos n.º 5040738-68.2023.8.08.0024 (3ª Câmara Cível, relatora Desembargadora Debora Maria Ambos Correa da Silva) e n.º 5007094-82.2024.8.08.0030 (2ª Câmara Cível, relator Desembargador Raphael Americano Câmara) —, firmou compreensão no sentido de que o banco intimado que não requer a perícia grafotécnica assume o risco processual correspondente, não havendo falar em cerceamento de defesa nem em nulidade do julgamento antecipado. Prosseguindo, sustenta o Recorrente que a Sentença teria desconsiderado a prova documental por ele produzida — a CCB n.º 412.016.677 e os extratos de Id. 66623205 —, os quais evidenciariam o efetivo crédito de valores em conta da Recorrida e, por conseguinte, o proveito econômico apto a infirmar a tese de fraude. Neste particular, não se ignora que o crédito de numerário em conta pode, em tese, constituir indício relevante da existência e regularidade da contratação. Sucede, contudo, que o quadro probatório dos autos não confere ao argumento a força que o Recorrente lhe pretende atribuir, por duas ordens de razões que devem ser sopesadas em conjunto, e não isoladamente. Em primeiro lugar, é de se notar que o Recorrente exibiu tão somente a CCB de renegociação (n.º 412.016.677), silenciando quanto aos dois contratos originais (n.º 389.569.072 e n.º 397.152.384), a despeito de expressamente intimado a fazê-lo. Em uma operação de renegociação, o suposto "crédito" frequentemente não traduz numerário novo à disposição do contratante, mas mera liquidação contábil de contratos pretéritos; e, se tais contratos anteriores também são impugnados como fraudulentos e sequer foram trazidos aos autos, o alegado crédito não demonstra proveito econômico real, senão a circulação de valores no interior de uma cadeia negocial cuja higidez não se comprovou desde a origem. Em segundo lugar, não se pode perder de vista que a impugnação da autenticidade da assinatura permaneceu incólume, porquanto não superada pela via própria — a perícia grafotécnica que ao Recorrente incumbia requerer. Examinado o conjunto probatório de forma global, e não peça por peça, o que dele se extrai é a figura de uma contratação cuja regularidade a instituição financeira, detentora exclusiva dos meios técnicos de demonstrá-la, não logrou comprovar. A incerteza factual eventualmente remanescente foi criada pela própria omissão do Recorrente e, à luz das regras de distribuição do ônus da prova, deve ser por ele suportada. Noutro viés, insurge-se o Recorrente contra a tutela deferida na Sentença, ao argumento de que, tendo sido anteriormente indeferida na decisão saneadora (Id. 87058748), sua concessão posterior, sem novos elementos, vulneraria a estabilidade das decisões judiciais. Cumpre esclarecer, de plano, que a objeção repousa em premissa equivocada quanto à natureza dos dois momentos decisórios. No saneamento, a cognição é sumária, calcada em juízo de mera probabilidade; ao passo que, na Sentença, a cognição é exauriente, assentada em juízo de certeza formado após o encerramento da instrução. Não há, pois, contradição lógica ou quebra de estabilidade quando o magistrado, alcançando grau de convencimento distinto e superior, defere ao final aquilo que, em cognição perfunctória, reputara ainda não demonstrado. Ademais, revela-se que a medida encontra assento expresso na hipótese de tutela da evidência prevista no Código de Processo Civil: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;" Não há, por conseguinte, vício a inquinar a Sentença nesse capítulo, restando desprovida a quarta razão recursal. No que concerne à repetição do indébito, sustenta o Recorrente que a devolução em dobro foi imposta de forma automática, sem análise da existência de engano justificável ou de má-fé, em suposta afronta ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: "Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Cumpre registrar que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento uniformizador da Corte Especial, superou a exigência de comprovação da má-fé do fornecedor, passando a admitir a restituição em dobro sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, consoante a primeira tese firmada no EAREsp n. 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ; EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021.) Importa destacar que a mesma orientação, quanto à tese e à respectiva modulação temporal — restrição do novo entendimento às cobranças pagas a partir de 30/03/2021 —, é reiteradamente aplicada por este Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, inclusive por esta Egrégia Primeira Câmara Cível, no sentido de que a repetição em dobro independe da demonstração de má-fé, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. COMPRA EM COMÉRCIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENTREGA DE PRODUTO DIVERSO E RECUSA DE ESTORNO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUANTUM DESPROPORCIONAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. AUSÊNCIA DE DESVIO QUALIFICADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE MÁ-FÉ. COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. CONDENAÇÃO DE VALOR DIMINUTO. VERBA IRRISÓRIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CABIMENTO. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 3.500,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 6. A restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida e o pagamento pelo consumidor, ressalvada apenas a hipótese de engano justificável, conforme tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de embargos de divergência, com efeitos modulados para as cobranças havidas a partir de março de 2021. 7. Caracteriza quantia indevidamente exigida e retida, a ensejar a repetição em dobro, o valor mantido pela fornecedora quando ausente a entrega regular da contraprestação contratada e negado o estorno expressamente solicitado pelo consumidor, não afastando a incidência do dispositivo a alegação de existência de alguma contraprestação. 8. O art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil estabelece ordem decrescente de preferência para a fixação dos honorários advocatícios: havendo condenação, a verba deve ter como base primária o respectivo montante; entretanto, quando a aplicação do percentual legal sobre condenação de valor diminuto resultar em verba manifestamente irrisória, admite-se a fixação por apreciação equitativa, observados os critérios legais e os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB, nos termos do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e determinar que a restituição se opere em dobro, bem como para adequar a verba honorária sucumbencial, fixando-a por apreciação equitativa em R$ 3.500,00, mantidos os consectários legais fixados na origem e o capítulo relativo à rejeição dos danos morais, com redistribuição do ônus sucumbencial à luz do novo resultado e observada a suspensão de exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço não dispensa a demonstração de lesão que ultrapasse o aborrecimento ordinário, não se confundindo o mero inadimplemento contratual com a ofensa a direitos da personalidade indenizável. 2. A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor exige a demonstração de desvio relevante e qualificado, não amparando pretensão indenizatória fundada em montante incompatível com a gravidade do fato e que não supera a fronteira do mero dissabor. 3. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida e o pagamento, ressalvado o engano justificável, observada a modulação para cobranças havidas a partir de março de 2021. 4. A retenção de valor pago sem a correspondente prestação, aliada à recusa de estorno solicitado pelo consumidor, configura cobrança indevida apta a ensejar a repetição em dobro. 5. Havendo condenação, a verba honorária deve observar a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; todavia, quando o percentual incidente sobre condenação de valor diminuto conduzir a verba manifestamente irrisória, é cabível a fixação por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. (TJES; ApCiv nº 5002295-08.2025.8.08.0047. Relator: Des. Namyr Carlos de Souza Filho, Primeira Câmara Cível. Data de Julgamento: 15/07/2026) In casu, os descontos foram lançados sobre benefício previdenciário de consumidora idosa, com esteio em contratação cuja autenticidade não se comprovou, cuja cobrança, nesses termos longe de configurar engano justificável, traduz falha na prestação do serviço bancário e conduta objetivamente contrária à boa-fé, o que legitima a restituição em dobro tal como determinada na Sentença. Por derradeiro, insurge-se o Recorrente contra a condenação por danos morais, ao fundamento de inexistir prova de privação alimentar concreta ou de agravamento da saúde da Recorrida, reputando desproporcional o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sob esse enfoque, cumpre assentar que os descontos indevidos, continuados e não autorizados, incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar e única fonte de subsistência de pessoa com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, configuram dano moral in re ipsa, isto é, presumido a partir da própria gravidade do fato, dispensando a demonstração de repercussão concreta. Exigir da consumidora idosa a comprovação de "privação alimentar" ou de "agravamento da saúde", como pretende o Recorrente, representaria autêntica crueldade probatória, incompatível com a especial proteção que o ordenamento dispensa ao consumidor hipervulnerável. Cumpre registrar, outrossim, que a questão relativa ao dano moral in re ipsa por descontos indevidos em benefício previdenciário acha-se afetada ao rito dos recursos repetitivos, no Tema n. 1.435 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ainda pendente de fixação de tese. Não obstante, a suspensão nacional determinada quando da afetação alcança apenas os processos em que já interposto recurso especial ou agravo — o que não é o caso destes autos, ora em sede de apelação —, razão pela qual inexiste óbice ao julgamento imediato. À luz de tais considerações, e no tocante ao quantum, tem-se que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se comedido e proporcional, harmonizando-se com os parâmetros da razoabilidade e com a jurisprudência desta Corte para casos análogos, não comportando a redução pretendida. Desprovida, por conseguinte, a sexta e última razão recursal. Isto posto, REJEITO A PRELIMINAR de ausência de dialeticidade e, no mérito, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos da fundamentação retro aduzida, mantendo integralmente a Sentença recorrida, e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Recorrente para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Substituto PAULO CÉSAR DE CARVALHO RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) sessão virtual semana de 17/8/26 Pelo exame dos autos, entendo por acompanhar o voto do e. Desembargador Relator. É como voto Desembargador Júlio César Costa de Oliveira