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Tribunal
TJSC
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2026-09-16
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2026-09-16 · TJSC
USUCAPIÃO Nº 5010195-69.2021.8.24.0004/SCAUTOR: FERNANDO CAPPELLARI
ADVOGADO(A): FRANCISMARA CECILIA PROTTO (OAB SC045346)
SENTENÇA
Diante disso, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e decreto extinto o processo. Despesas pelo autor, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios porque o réu não foi citado, não constituiu advogado ou simplesmente não ofereceu resistência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se ao desfazimento dos atos executivos, se houver, providencie-se em relação às despesas, caso haja necessidade (verificar gratuidade, isenções legais ou ausência de condenação) e, por fim, arquivem-se os autos.
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