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5010194-29.2020.4.03.6183

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3268302/SP (2026/0196225-3) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO:TANIA DE MIRANDA SANTOS MODESTO ADVOGADO:ALDERINA LOPES LETIERI - SP371490 DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 2712): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM ÁREA DE ARMAZENAMENTO DE VASILHAMES QUE CONTENHAM INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS OU VAZIOS NÃO DESGASEIFICADOS, OU DECANTADOS, EM RECINTO FECHADO. ANEXO 2 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DECISÃO MANTIDA. - Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazida aos autos, a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional em condições de periculosidade, de acordo com no Anexo 2 da Norma Regulamentadora – NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. - Ainda que tenha havido prova emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia, uma vez que embora ela tenha sido realizada "res inter alios", foi garantido ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o contraditório. Precedentes. - A Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da desnecessidade da identidade de partes para se admitir a prova emprestada desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório (REsp 2123052/MT, RECURSO ESPECIAL 2023/0227675-8, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI). - A admissão da prova emprestada está positivada no direito pátrio, no artigo 372 do Código de Processo Civil, in verbis: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". - Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial no período reclamado. - Em sede de agravo interno, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. - Agravo do INSS não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 2762). Nas razões de seu recurso especial (e-STJ, fls. 2763-2776), a parte alega contrariedade aos arts. 11, 489, II, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC); aos arts. 57, §§3º e 4º, 58, caput e §1º da Lei n. 8.213/1991. Pede o sobrestamento dos autos, em virtude do Tema 1.209/STF. De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois não apreciada a "impossibilidade de reconhecimento da especialidade do tempo de serviço em razão do exercício de atividade de risco, tendo em vista a extinção do enquadramento por categoria profissional e a ausência de previsão legal para enquadramento da atividade em razão de periculosidade por violação frontal aos arts. 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 9.032/95, regulamentados pelos arts. 62, caput e §§1º e 2º e 66 do Decreto nº 2.172/97 e, após sua revogação, pelos arts. 64, §§1º e 2º e 68 do Decreto nº 3.048/99" (e-STJ, fl. 2769). Defendeu que "não é mais possível sustentar o reconhecimento de atividade especial no período laborado em atividade de risco (periculosidade), após 06/03/97, data em que publicado o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as alterações promovidas pela Lei nº 9.032/95, a qual disciplinou, via lei ordinária, o dispositivo constitucional, à época contido no art. 202, II da CF/88. Isto em razão de que não há mais previsão para o enquadramento de atividade perigosa (periculosidade) após 28/04/95" (e-STJ, fl. 2774). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 2788-2804). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 2818-2823). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 2843-2854). Brevemente relatado, decido. De início, não é o caso de sobrestamento do feito, uma vez que o Tema 1.209/STF se refere à atividade de vigilante, que não é objeto desta demanda. Ademais, preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TRF 3ª Região examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fl. 2758-2759): Com efeito, diversamente do alegado, o acórdão abordou fundamentadamente a questão levada a julgamento, qual seja, a possibilidade de reconhecimento da atividade especial, no período de 27/02/1984 a 23/10/2012, na Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV, uma vez que restou demonstrado pelo conjunto probatório (laudos técnicos produzidos no âmbito da Justiça do Trabalho, Perfil Profissiográfico Previdenciário e a ação trabalhista na qual fora reconhecido o direito ao recebimento do adicional de periculosidade) o desenvolvimento da atividade laborativa em condições de periculosidade, porquanto comprovada a estocagem de líquidos inflamáveis em desacordo com o previsto no Anexo 2 da Norma Regulamentadora NR 16, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, insiste a autarquia em pleitear o sobrestamento do feito com base no Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema 1.209), o que já foi expressamente destacado no v. acórdão NÃO POSSUIR QUALQUER CORRESPONDÊNCIA COM A PRESENTE DEMANDA, já que o Tema 1.209 refere-se ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial com fundamento na exposição ao perigo (com ou sem arma de fogo) e a presente demanda trata da análise da atividade desenvolvida em área de armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado, nos termos do citado Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original) Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. A controvérsia refere-se, em síntese, à viabilidade, ou não, de revisão de aposentadoria mediante o reconhecimento de tempo especial do trabalho com "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado” (e-STJ, fl. 2714). O Tribunal Regional Federal da Terceira Região, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 2714-2715): Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazida aos autos (laudos técnicos produzidos no âmbito da Justiça do Trabalho, Perfil Profissiográfico Previdenciário e ação trabalhista na qual fora reconhecido o direito ao recebimento do adicional de periculosidade), a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional em condições de periculosidade, uma vez que restou comprovado o “armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado”, considerando a existência de três grupo de geradores com seus respectivos tanques com 265 litros/cada de óleo diesel, em local interno, fechado e não enterrados. Da mesma forma, a decisão agravada discorreu sobre não ser possível negar validade e eficácia à prova emprestada, uma vez que embora ela tenha sido realizada "res inter alios", foi garantido ao INSS o contraditório, citando entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional (AgInt no AR Esp 1783300/SP, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0286534-4, Relator Ministro GURGEL DE FARIA (1160), Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 14/02/2022, Data da Publicação/Fonte D Je 18/02/2022; pCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5 0 7 6 2 2 8 - 4 2 . 2 0 2 4 . 4 . 0 3 . 9 9 9 9 ,[https://pje2g. trf3. jus. br/pje/seam/resource/rest/pje-legacy/documento/download/325096756] Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Órgão Julgador 10ª Turma, Data do Julgamento 11/09/2024, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 13/09/2024). Além disso, asseverou-se que o fato de o Instituto Nacional do Seguro Social não ter sido parte na ação trabalhista, não retira a validade da prova, pois além da garantia do contraditório, é certo que a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da desnecessidade da identidade de partes para se admitir a prova emprestada desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório, conforme verificado na hipótese dos autos (R Esp 2123052/MT, RECURSO ESPECIAL 2023/0227675-8, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 14/05/2024, Data da Publicação/Fonte D Je 17/05/2024). Outrossim, foi ressaltado na decisão recorrida que a admissão da prova emprestada está positivada no direito pátrio, no artigo 372 do Código de Processo Civil, in verbis: "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial no período reclamado. Dessa forma, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EFICÁCIA E USO DO EPI NÃO COMPROVADOS. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. ATIVIDADE EXPOSTA AO RISCO DE EXPLOSÃO RECONHECIDA COMO ESPECIAL AINDA QUE EXERCIDA APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO HABITUAL, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE RECONHECIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 2. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 3. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 4. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta a riscos de explosão, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente. 5. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a habitual exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 6. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte que afirma que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Firme nessa premissa, a Corte de origem é categórica ao afirmar que não há nos autos provas nem do uso do EPI pelo Segurado, nem da real eficácia do equipamento entregue ao trabalhador, não reconhecendo elementos que justifiquem a descaracterização da atividade como especial. 7. Entendo que a Lei 9.032/1995, ao vedar a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, mesmo nas hipóteses em que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço. 8. Contudo, esta Corte no julgamento do R Esp. 1.310.034/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, consolidou a orientação de que não é possível a conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado apenas após este marco legal. 9. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25.4.1995. (STJ, REsp 1.500.503, Relator Min Napoleão Nunes Maia Filho, 22.03.2018) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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