Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5010192-26.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA JOSE LAVAGNOLI COLOMBO Nome: MARIA JOSE LAVAGNOLI COLOMBO Endereço: Rua Jaimir Caliari, 56, Vila Lenira, COLATINA - ES - CEP: 29702-330 Advogado do(a) INTERESSADO: ANDRE STOCCO LAURETH - ES16353 INTERESSADO: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A, MAIS SAUDE S/A Nome: CASA DE SAUDE SAO BERNARDO S/A Endereço: RUA JOSE FRANCISCO DE SOUZA, 148, ESPLANADA, COLATINA - ES - CEP: 29702-640 Nome: MAIS SAUDE S/A Endereço: Escadaria Acyr Guimarães, 25, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-360 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA - Em consideração às razões indicadas no petitório retro, PASSO A DECIDIR Trata-se de cumprimento de sentença no qual o feito foi anteriormente extinto com base no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, sob o fundamento de inércia da exequente na indicação de bens passíveis de penhora. Contudo, em reanálise do processo, verifica-se que o referido pronunciamento equivocou-se ao decretar a extinção da fase executiva. Conforme expressamente consignado no título executivo judicial, formado pela Sentença de Id 69880755 e pelo Acórdão de Id 83904199, a condenação imposta às rés (SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A e MAIS SAÚDE S/A) ostenta natureza solidária. A executada (SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A) encontra-se devidamente representada no processo e apresentou manifestações com teses defensivas (Ids 92128417 e 95253498) que pendiam de apreciação judicial. Tratando-se de obrigação solidária passiva, a lei material confere ao credor a faculdade de exigir de qualquer dos coobrigados, parcial ou totalmente, a integralidade da dívida (art. 275 do Código Civil). Assim, a não localização de bens ou a eventual inércia quanto a um dos devedores (na espécie, a corré Mais Saúde S/A) não obsta o prosseguimento da execução em face do coobrigado solvente integrante da lide. A extinção fundamentada no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 pressupõe o exaurimento das diligências executivas em relação a todos os devedores, o que não ocorreu no caso dos autos, sobretudo diante do requerimento expresso da exequente (Id 104071208) pelo prosseguimento do feito contra a executada (SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A). Dessa forma, com base na busca pela efetividade da tutela jurisdicional e para evitar cerceamento do direito creditório, desconstitui-se a decisão anterior, em juízo de retratação, promovendo-se o saneamento do feito. A parte exequente pleiteia a liberação imediata do montante de R$ 4.051,30 (quatro mil e cinquenta e um reais e trinta centavos), depositado judicialmente pela executada (SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A), conforme comprovante acostado aos autos (Id 92128422). Por se tratar de quantia expressamente reconhecida pela executada como devida, ainda que sob a tese de que corresponderia à totalidade de sua responsabilidade, a referida importância afigura-se incontroversa. Em prestígio aos princípios da celeridade, da economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/1995) e da efetividade da execução, mostra-se imperioso o levantamento imediato. Defiro, portanto, a expedição de alvará eletrônico ou transferência bancária (TED/PIX) da quantia de R$ 4.051,30 (quatro mil e cinquenta e um reais e trinta centavos) em favor da parte exequente ou de seus patronos, respeitados os poderes outorgados na procuração. Superadas as questões prejudiciais, passo à análise das teses arguidas pela executada (SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A) em suas manifestações (Ids 92128417 e 95253498). Sustenta a executada que o depósito de R$ 4.051,30 (quatro mil e cinquenta e um reais e trinat centavos) serviria para liquidar sua "cota-parte" na condenação, requerendo, por conseguinte, a exclusão de sua responsabilidade pelo saldo devedor remanescente e a imputação do encargo exclusivamente à corré (MAIS SAÚDE S/A). A pretensão não merece acolhida, por revelar-se manifestamente incompatível com o título executivo formado. O título judicial transitado em julgado determinou de forma inequívoca a condenação solidária das requeridas (Sentença de Id 69880755 e Acórdão de Id 83904199). O regime da solidariedade passiva dispõe expressamente: "Art. 275 do Código Civil. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto." Destarte, a alegação de fracionamento da dívida em "cota-parte" é inoponível à exequente. As questões atinentes à cessão de carteira, de investimentos, diretrizes do CADE/ANS ou eventuais descumprimentos contratuais internos, inclusive a liquidação extrajudicial da corré (MAIS SAÚDE S/A), consubstanciam matéria afeta ao direito de regresso (art. 283 do Código Civil). Tais disputas corporativas devem ser dirimidas em via própria entre as devedoras, não servindo de fundamento para afastar a responsabilidade solidária e objetiva da executada perante a consumidora no âmbito deste processo. O consumidor não suporta o risco do empreendimento. Assim, rejeito a arguição e declaro a executada (SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A) integralmente responsável pelo saldo devedor remanescente apontado pela exequente na memória de cálculo (R$ 11.962,99), quantia sujeita a atualização até a data do efetivo pagamento. Por sua vez, a executada alega a impossibilidade material e jurídica de cumprir a obrigação de fazer atinente ao restabelecimento do plano de saúde na rede originalmente utilizada. Fundamenta sua tese na ausência de vínculo contratual direto com a autora, decorrente de migração de carteira por determinação do CADE, e requer o afastamento da multa cominatória com seu direcionamento exclusivo à corré (MAIS SAÚDE S/A). A tese tampouco prospera, ante a imutabilidade da coisa julgada. A obrigação de fazer foi imposta no título exequendo a ambas as rés, sob o regime da solidariedade. O dispositivo do julgado mandou "CONDENAR as rés a restabelecerem... o atendimento da parte autora na rede originalmente utilizada, vinculada à operadora São Bernardo Saúde/SAMP". A alegada impossibilidade técnica ou ausência de vínculo direto, advinda de alteração societária e cessão de carteira, não configura caso fortuito ou força maior apto a eximir a executada do cumprimento do título. Trata-se de risco intrínseco à atividade empresarial desenvolvida. Ademais, inexiste no processo comprovação de que o restabelecimento do atendimento, ainda que de forma provisória, sistêmica ou mediante compensação interempresarial, seja fática ou materialmente impossível. Por conseguinte, reconheço o descumprimento da medida, mantenho a hígida exigibilidade da obrigação de fazer e confirmo a incidência da multa cominatória (astreintes) consolidada, que passa a integrar o montante exequendo. Quanto ao pedido da exequente (Id 104071208) para expedição de certidão de crédito em relação à executada (MAIS SAÚDE S/A), em virtude de sua liquidação extrajudicial decretada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS - Resolução Operacional nº 3.130/2026), verifica-se seu pleno cabimento. A sujeição de um dos devedores solidários ao regime de liquidação extrajudicial não enseja o sobrestamento ou o encerramento da execução quanto ao coobrigado solvente. Contudo, assiste razão à credora quanto ao resguardo do direito creditório perante a massa liquidanda. Trata-se de medida acautelatória que não prejudica o prosseguimento desta execução em desfavor da executada (SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A). Diante do exposto torno sem efeito a sentença extintiva de Id 97124775. Sem prejuízo, rejeito as defesas e as impugnações apresentadas pela executada (SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A), conforme Ids 92128417 e 95253498, reconhecendo a sua responsabilidade solidária integral e declarando a inoponibilidade da tese de fracionamento da dívida por "cota-parte". Na sequência, determino a expedição imediata de alvará judicial ou de transferência bancária eletrônica do valor incontroverso depositado, na quantia de R$ 4.051,30 (quatro mil e cinquenta e um reais e trinta centavos), em favor da parte exequente. Em caso de requerimento da parte exequente, proceda a expedição de certidão de crédito em relação à executada (MAIS SAÚDE S/A em liquidação extrajudicial), para os devidos fins de direito. Por fim, intime-se a executada (SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A) para que efetue o pagamento voluntário do saldo devedor remanescente apontado, o qual inclui as multas cominatórias consolidadas pelo descumprimento da obrigação de fazer, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Advirta-se a executada de que, transcorrido in albis o prazo assinalado para o pagamento do saldo, haverá a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, com o consequente início dos atos constritivos. Com o decurso do prazo, intime-se a parte credora para que apresente o cálculo atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Tudo realizado, venham-me os autos conclusos. Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Colatina, data conforme registro no sistema. Juiz de Direito