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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010191-28.2025.8.21.6001/RS
AUTOR: VERA LUCIA ZANATTI DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE BERNARDON VAN DEN EEDEN (OAB RS094204)
ADVOGADO(A): GUILHERME GUERREIRO CASSEMIRO (OAB RS096778)
ADVOGADO(A): THIAGO ANDRADE MASSIRONI (OAB RS111326)
RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A)
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
DESPACHO/DECISÃO
I – Saneamento.
1.1 Interesse processual.
O direito de ação da parte autora é garantido pela Constituição Federal (CF), sendo o acesso à jurisdição inafastável. Nesse sentido, dispõe o art. 5º XXXV da CF:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
As hipóteses de restrição, condicionamento ao acesso à jurisdição foram previstas de forma explícita pelo constituinte (art. 114, § 1º e § 2º e art. 217, § 1º ambos da CF), não se enquadrando o caso posto em nenhum dos suportes fáticos referidos.
De tal modo, o exercício do direito de ação pela parte autora não esta condicionado à prévia tentativa de composição extrajudicial e/ou ao acesso a ferramentas, mecanismos, plataformas de autocomposição, ainda que tais soluções sejam salutares e até recomendáveis.
O sistema de justiça multiportas adotado em nosso ordenamento não permite que se imponha a via conciliatória, a prévia tentativa de composição extrajudicial. As regras do art. 3º, § 2º e § 3º do CPC são claras neste sentido:
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (grifei).
Observe-se que o Estado-Jurisdição deve promover e estimular e não impor a via conciliatória ou outros métodos de autocomposição.
O modelo de justiça multiportas adotado no Brasil busca ampliar as opçoes do jurisdicionado e não restringir estas alternativas.
Ademais, no caso posto, pelo próprio teor da contestação, bem se observa que a tentativa de composição seria infrutífera, de modo que, resta evidente que a demanda ajuizada é necessária e útil à pretensão da parte autora.
Isso posto, rejeito a preliminar.
1.2 Procuração.
Não é necessário o reconhecimento de firma da procuração outorgada, o instrumento juntado no evento 1, PROC2 preenche os requisitos minimos do art. 105 do CPC.
Isso posto, rejeito a preliminar.
1.3 Inépcia da inicial.
A inicial preenche os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC, não é necessário especificar o quantum pretendido a tulo de danos morais.
Isso posto, rejeito e preliminar.
II. Organização do processo.
A parte autora enquadra-se no conceito da regra do art. 2º do CDC, caracterizando-se como consumidor. A parte ré, por sua vez, enquadra-se no conceito de fornecedor disposto no art. 3º da mesma Lei, razão pela qual as regras do CDC são aplicáveis à relação jurídica de direito material deduzida, bem como a própria relação processual em desenvolvimento.
A aplicação do CDC, por si só, não determina a inversão do ônus da prova.
Conforme dispõe o art. 6º, VIII do CDC:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifei).
Assim, a inversão do ônus da prova, deve se dar, somente quanto aos pontos em que as alegações do consumidor sejam verossímeis ou sua hipossuficiência seja obstáculo à produção da prova.
Ainda, não se deve promover a inversão quando esta acarrete a outra parte o ônus de produzir prova impossível ou diabólica.
O ônus da prova, será examinado abaixo, sobre cada ponto tido por controvertido, sendo, que se for o caso, será determinada a inversão justificadamente.
2.1 Questões de fato relevantes.
Na forma do art. 357, II e III do CPC, submetendo a apreciação das partes, estabeleço como questões de fato controvertidas, com a imposição do respectivo ônus probatório:
provar o contrato firmado (ônus da parte ré Em conformidade com o art. 6º, VIII do CDC , art. 373, II do CPC e art. 373, § 1º do CPC);
provar a totalidade dos valores disponibilizados (ônus da parte ré Em conformidade com o art. 6º, VIII do CDC , art. 373, II do CPC e art. 373, § 1º do CPC);
elementos que possom evidenciar abalo moral (art. 373, I do CPC),
Na forma do art. 429, II do CPC1 e do Tema 1061 do STJ2, atribuo ao réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura nos contratos.
Observo, por oportuno, que os pontos acima especificados já podem ter sido objeto de prova já produzida neste processo, notadamente documental (inteligência do art. 434 do CPC).
2.2 Questões de direito.
Em consonância com o art. 357, IV do CPC, delimito como questões de direito relevantes ao mérito da causa:
consequências do eventual reconhecimento de nulidade do contrato
caracterização de dano moral in re ipsa.
2.3. Provas.
As partes não especificaram, por completo, as provas que pretendem produzir. Assim, em consonância com princípio da colaboração, visando a instrução do feito, ficam intimadas as partes para que, no prazo comum de 05 dias:
a) especifiquem as provas que pretendam produzir, justificando a adequação e pertinência do meio de prova pretendido à questão de fato objeto de prova, ou seja, estabelecendo, de forma clara, a relação da prova a ser produzida com as alegações de fato controversas, pertinentes e relevantes (art. 357, II do CPC). Ressalto que a não observância desta determinação poderá acarretar o indeferimento do pedido de produção de prova não justificado adequadamente;
b) caso a prova pretendida não puder ser produzida pela própria parte, justifiquem a impossibilidade, bem como a razão pela qual a parte adversa (art. 373, § 1º do CPC), ou terceira pessoa (art. 401 do CPC) possa e deva produzi-lá;
Saliento, desde já, ser vedada a produção de prova documental nesta fase processual (art. 434 do CPC), exceto quanto à possibilidade disposta no art. 435 do CPC, caso que será analisado pelo julgador (art. 435, parágrafo único, in fine , do CPC).
c) Existindo interesse na realização de perícia, deverá, desde logo, indicar o seu objeto e justificar a sua indispensabilidade, podendo as partes, de comum acordo, indicar o perito, na forma do art. 471 do CPC.
d) Para fins de organização de pauta e sob pena de indeferimento, em caso de interesse na produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá apresentar, no prazo acima aludido, o rol, observado o limite máximo de três testemunhas para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), assim como manifestar-se expressamente acaso tenha interesse no depoimento pessoal da parte adversa.
No silêncio, será presumida a concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355 do CPC).
Intimem-se do inteiro teor da presente decisão, na forma do art. 357, § 1º do CPC.
1. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
2. Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).