Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF2
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF2 · 4ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010189-36.2021.4.02.5104/RJ
EXEQUENTE: DELZA CASTRO VIEIRA
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE BORGES RAMOS (OAB PR100060)
INTERESSADO: PJUS ABETO FIDC DE PRECATORIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): ISADORA DE ASSIS E SOUZA
ADVOGADO(A): GABRIELA GONCALVES MARTINS DE FREITAS
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, considerando o depósito do(s) valor(es) dos honorários advocatícios (evento 107, DEMTRANSF1), intime-se a parte interessada para ciência.
Em prosseguimento à análise do incidente de cessão de crédito, verifica-se que o terceiro interessado PJUS ABETO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ nº 56.797.968/0001-45, noticiou, por meio das petições protocolizada(s) no(s) evento 94, PET1, que a parte autora/exequente, Srª. DELZA CASTRO VIEIRA, CPF nº 041.743.737-44, cedeu o(s) valor(es) relativo ao Precatório nº 5011644-12.2026.4.02.9388/TRF2 (evento 84, REQPAGAM1), do qual é beneficiária, em favor da empresa peticionária, ora cessionária, ressalvado os supostos valores de honorários contratuais, como consta no documento anexo no evento 94, CONTR7.
Intimado o(a) parte cedente para ciência e manifestação (evento 98, DESPADEC1), este(a) confirmou a referida cessão de crédito (evento 106, DECL2).
Destarte, DEFIRO, com fulcro no art. 21 da Resolução/CJF nº 983/2026, a cessão integral do crédito que lhe cabe no Precatório nº 5011644-12.2026.4.02.9388, em favor do cessionário PJUS ABETO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIOS FEDERAIS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, inscrito no CNPJ nº 56.797.968/0001-45, ressalvado os supostos valores de honorários contratuais (evento 85, REQPAGAM1).
Cumpre esclarecer que a cessão de créditos com alteração de beneficiário somente se admite se o cessionário apresentar o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório (art. 23 da Resolução/CJF nº 983/2026), hipótese que não se verifica, pois os requisitórios já foram remetidos ao TRF/2.
Tratando-se de incidente posterior à expedição da requisição, deverá a Secretaria observar as disposições do art. 21, § 2º, da Resolução/CJF nº 983/2026, e do art. 14 da Resolução TRF/2 nº 38/2018, que contém o modelo da solicitação dirigida ao Tribunal (Anexo I), para que o montante inscrito no precatório autuado no TRF/2 sob o nº 5011644-12.2026.4.02.9388/TRF2 (evento 84, REQPAGAM1) seja integralmente convertido em depósito à disposição deste Juízo, a fim de viabilizar posterior pagamento mediante alvará ou meio equivalente, observando-se, ainda, o pedido formulado na petição constante no evento 94, PET1.
Comunicado o bloqueio do requisitório de pagamento pelo TRF/2, dê-se vista às partes interessadas (cedente e cessionário) para ciência.
Em seguida, determino o sobrestamento do feito até a efetivação do depósito.
Comprovado o depósito, intime(m)-se a(s) parte(s) interessada(s) para requerer o que for de seu interesse. Prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham-me conclusos.