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5010187-07.2026.8.21.0132

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A N&ordm; 5010187-07.2026.8.21.0132/RS EXEQUENTE: CLEREA TEREZINHA DE LEMOS DE SOUZA ADVOGADO(A): LUIS ALFREDO SOUZA CHIARANTANO PAVAO (OAB SP418992) EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECIS&Atilde;O Trata-se de pedido de cumprimento de senten&ccedil;a movido por CLEREA TEREZINHA DE LEMOS DE SOUZA em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. 1. Estendo &agrave; parte exequente a gratuidade judici&aacute;ria deferida no processo origin&aacute;rio - informei a benesse no sistema. 2. Na forma do artigo 513, &sect;2&ordm;, I do CPC1, cadastrei o procurador constitu&iacute;do pelo devedor na fase de conhecimento, e fica este intimado, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do cr&eacute;dito (art. 524, CPC), acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e de honor&aacute;rios advocat&iacute;cios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e &sect;1&ordm; do CPC2. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no caput do art. 523 do CPC sem o pagamento volunt&aacute;rio, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugna&ccedil;&atilde;o, independentemente de penhora ou nova intima&ccedil;&atilde;o, raz&atilde;o pela qual o agendamento do prazo junto ao sistema E-PROC ser&aacute; de 30 dias. Havendo o pagamento volunt&aacute;rio pelo devedor, desde j&aacute; vai deferido o pedido de expedi&ccedil;&atilde;o de alvar&aacute; em favor do exequente, que j&aacute; vai intimado para se manifestar, em 05 dias, sobre o prosseguimento da execu&ccedil;&atilde;o, com a juntada de c&aacute;lculo atualizado do d&eacute;bito, se for o caso. No sil&ecirc;ncio, o feito ser&aacute; julgado extinto pelo pagamento. Acrescento que, na necessidade de juntada de novo c&aacute;lculo pelo credor/devedor, este dever&aacute; ser realizado, preferencialmente, por meio da ferramenta disponibilizada pelo TJRS no site que segue: <https://www.tjrs.jus.br/novo/sistema/ferramenta-de-calculo/>. Por fim, para a an&aacute;lise de eventual pedido de penhora de ve&iacute;culo e/ou de bem im&oacute;vel, desde j&aacute; determino a pr&eacute;via juntada, pelo credor, de certid&atilde;o de registro de licenciamento de ve&iacute;culo (CRLV) e/ou matr&iacute;cula junto ao registro de im&oacute;vel devidamente atualizado. Agendadas as intima&ccedil;&otilde;es eletr&ocirc;nicas. 1. &sect; 2&ordm; O devedor ser&aacute; intimado para cumprir a senten&ccedil;a:I - pelo Di&aacute;rio da Justi&ccedil;a, na pessoa de seu advogado constitu&iacute;do nos autos; 2. Art. 523. No caso de condena&ccedil;&atilde;o em quantia certa, ou j&aacute; fixada em liquida&ccedil;&atilde;o, e no caso de decis&atilde;o sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da senten&ccedil;a far-se-&aacute; a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o d&eacute;bito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.&sect; 1&ordm; N&atilde;o ocorrendo pagamento volunt&aacute;rio no prazo do caput , o d&eacute;bito ser&aacute; acrescido de multa de dez por cento e, tamb&eacute;m, de honor&aacute;rios de advogado de dez por cento.

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