Publicações do processo

5010178-54.2025.8.21.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010178-54.2025.8.21.0011/RS EXEQUENTE: ROTA SMART MONITORAMENTO LTDA ADVOGADO(A): AUGUSTO DE ALBUQUERQUE MARANHÃO FILHO (OAB RS071587) ADVOGADO(A): ALAN PEREIRA FERREIRA (OAB RS080961) DESPACHO/DECISÃO I. Observado o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, lançou-se ordem de indisponibilidade por meio do Sistema Sisbajud com reiterações da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 dias, conforme pugnado no evento 26, PET1 até o limite do valor indicado pela parte exequente. No entanto, conforme documentos do ev. 30, o valor encontrado é irrisório em relação ao quantum executado, pelo que em observância ao Princípio da Eficiência Administrativa, bem como tendo em vista que o montante bloqueado não cobre os custos do aparato judicial, determinei o seu desbloqueio. II. DEFIRO a pesquisa de veículos em nome da parte executada JUCARA BITENCOURT PEREIRA, CPF: 96489219034, a ser realizada pelo ROBÔ-RENAJUD. 1 - Em caso positivo, determino, desde já, a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. 2 - Se na consulta realizada for localizado veículo, deverá ser intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente certidão atualizada do veículo expedida pelo Detran (necessária para verificar a existência de restrições) e avaliação do veículo pela tabela FIPE, nos termos do art. 871, IV, do CPC, e diga se possui interesse na penhora. Caso não haja interesse do credor na penhora do bem, determino que a restrição seja imediatamente excluída. Em manifestado interesse, a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, servirá como termo de penhora em favor do exequente, independentemente de outra formalidade. Saliento que, embora a disposição do § 2º do art. 840 do CPC, na ausência de postulação da parte exequente para que o bem indicado à penhora fique sob seus cuidados e não havendo depositário judicial, ficará o executado nomeado como depositário do veículo. Após, intime-se a parte executada acerca da penhora, da avaliação e do encargo de depositário, na pessoa de seu advogado ou, não havendo advogado constituído, pessoalmente (art. 841 do CPC). 3 - Se na certidão expedida pelo Detran constar restrição por alienação fiduciária, a parte exequente deverá dizer sobre o interesse na penhora sobre os direitos e ações do veículo e indicar o endereço da alienante fiduciária. Havendo alienação fiduciária e indicado o credor fiduciário, determino a expedição de ofício ao credor fiduciário, requisitando informações acerca do débito existente sobre o veículo, no prazo de 15 dias. Sobrevindo resposta ao ofício, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias. 4 - Se não encontrados veículos em nome da parte executada no sistema Renajud, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.