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TJRS · 3ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5010178-44.2026.8.21.0003/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA: Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE: BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) APELADO: ATALIBIO MACHADO SOARES (AUTOR) ADVOGADO(A): CARLA FERNANDA CABERLON MORAES (OAB RS066189) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de três contratos de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida ao autor; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo pessoal; (iii) descaracterização da mora em razão da abusividade reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça está preclusa, pois a instituição financeira deixou de arguir a matéria no momento processual oportuno, conforme os arts. 223 e 337, XIII, do CPC. 2. A liberdade contratual e a intervenção mínima do Judiciário, previstas nos arts. 421 e 421-A do CC, não são absolutas nas relações de consumo, sendo cabível a revisão judicial quando demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios, conforme o REsp n.º 1.061.530/RS do STJ. 3. As taxas contratadas superam expressivamente as taxas médias de mercado para a modalidade "crédito pessoal não consignado" (Séries Temporais n.º 25464 e 20742 do Banco Central), configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC; a instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a adoção de encargos tão elevados. 4. A descaracterização da mora é consequência do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 5. A devolução dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, com compensação sobre parcelas vencidas e não pagas, sem aplicação da penalidade do art. 42, p.u., do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposto por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença (evento 23, SENT1) proferida nos autos da ação Ação Ordinária de Revisão Contratual movida por ATALIBIO MACHADO SOARES, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1255389274, nº 1259592567, nº 1263015700 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 1 (5,47% a.m., 5,50% a.m., 5,76% a.m., respectivamente), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas e não adimplidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024.. Considerando a sucumbência que toca à parte autora, em virtude do pedido de repetição em dobro, o decaimento é mínimo, a ensejar a condenação da parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Em suas razões recursais (evento 31, APELAÇÃO1), a/o apelante BANCO AGIBANK S.A. alega que: a) deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, pois não basta a simples declaração de pobreza; b) a contratação foi um ato jurídico perfeito e acabado, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda, não havendo vício de consentimento; c) a taxa de juros foi livremente pactuada e não é abusiva, sendo a "taxa média de mercado" apenas uma referência, não um teto; d) não há dano material a ser indenizado, pois agiu no exercício regular de um direito; e) a procedência do pedido levaria ao enriquecimento ilícito do autor. Pedidos a reforma da sentença para julgar a ação totalmente improcedente. Em suas contrarrazões (evento 36, CONTRAZAP1), ATALIBIO MACHADO SOARES sustenta que: a) a sentença está corretamente fundamentada na jurisprudência e no CDC; b) a abusividade dos juros foi comprovada, com taxas que superam em muito o limite de 50% acima da média de mercado; c) o princípio do pacta sunt servanda é mitigado nas relações de consumo; d) a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a justificativa para as taxas elevadas; e) a descaracterização da mora é consequência lógica do reconhecimento da abusividade. Pedidos a manutenção integral da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Admissibilidade e possibilidade de julgamento monocrático Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No tocante à possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 568, firmou o seguinte entendimento: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por sua vez, dispõe que incumbe ao Relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em consonância, o inciso XXXVI do artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou a dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal. Portanto, na hipótese dos autos, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. Preliminar de impugnação à gratuidade da justiça No recurso de apelação, a instituição financeira impugnou o benefício da Gratuidade da Justiça concedido à parte autora. Entretanto, do exame dos autos, em especial da contestação (evento 14, CONT1), verifica-se que tal insurgência não foi arguida no momento processual oportuno. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...); XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. Portanto, o exame da matéria encontra-se precluso, nos termos dos arts. 223 e 337, XIII, do CPC. Intervenção mínima do judiciário A instituição financeira apelante invocou os artigos 421 e 421-A do Código Civil, que tratam da liberdade contratual e da intervenção mínima do Judiciário, para argumentar que a revisão da taxa de juros seria indevida. No entanto, a liberdade contratual e a excepcionalidade da revisão dos contratos não são absolutas, especialmente em relações de consumo, onde a vulnerabilidade do consumidor é presumida. A intervenção judicial, no presente caso, não visou a substituir a vontade das partes, mas sim a restabelecer o equilíbrio contratual ante a comprovada abusividade dos juros remuneratórios. A onerosidade excessiva, cabalmente demonstrada pela discrepância entre a taxa contratada e a média de mercado, justifica a revisão da cláusula, conforme o próprio entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 1.061.530/RS). Desse modo, a atuação do Poder Judiciário, ao limitar os juros a patamares razoáveis, está em consonância com a função social do contrato e com a proteção do consumidor, não havendo que se falar em intervenção mínima indevida, mas sim em aplicação dos princípios que regem as relações de consumo e a boa-fé objetiva. Inaplicabilidade da taxa média para composição de dívidas Conforme informações do glossário do Banco Central do Brasil, as Séries Temporais nº 25465 e 20743 são apuradas a partir de operações de empréstimos a pessoas físicas associadas à composição de dívidas de modalidades distintas, consolidando em uma única operação, por exemplo, dívidas contraídas em empréstimos pessoais, cartão de crédito e cheque especial. Para a incidência dessas séries, que geralmente apresentam índices menores, faz-se necessária a comprovação de que o negócio jurídico serviu à repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades diversas. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal, que tem se posicionado no sentido de que, em casos de mero refinanciamento de empréstimo pessoal, sem a comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, a Série Temporal aplicável é a de "crédito pessoal não consignado", conforme Apelação Cível, Nº 50147327620258212001, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Viviane de Faria Miranda, Julgado em: 26-06-2026, e; Apelação Cível, Nº 50132777620258212001, Segunda Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 30-06-2026. No caso dos autos, o Refinanciamento de Crédito Pessoal (evento 14, CONTR7) não demonstra que a operação se destinou ao refinanciamento de contratos anteriores de natureza diversa entre si. Portanto, a análise da abusividade deve ser feita com base na taxa média de mercado para a modalidade "Crédito pessoal não consignado" (Séries Temporais nº 25464 e 20742). Juros remuneratórios É pacífico o entendimento de que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações previstas no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura), conforme consolidado na Súmula n.° 596 do Supremo Tribunal Federal. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n.° 382, firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Em razão da ausência de regramento legal específico sobre a matéria, que deu ensejo ao ajuizamento de inúmeras demandas judiciais e à adoção de soluções jurisprudenciais divergentes quanto à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça submeteu o tema ao rito dos recursos repetitivos, quando do julgamento do Recurso Especial n° 1.061.530/RS, ocasião em que foram firmadas as seguintes teses: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. Segundo esse entendimento, incumbe ao julgador, caso a caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, bem como avaliar as características e demais elementos da operação, a fim de afastar eventual desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que o objeto do pedido revisional é de empréstimo pessoal, contratos nº 1255389274, 1259592567 e 1263015700. O contrato nº 1255389274 foi celebrado em 05/10/2023, no valor de R$ 2.149,88 (dois mil cento e quarenta e nove reais e oitenta e oito centavos), para pagamento em 30 parcelas de R$ 224,40 (duzentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), com juros de 9,99% ao mês e 213,50% ao ano (evento 14, CONTR7). A taxa média de mercado para a modalidade na data da contratação era de 5,47% ao mês e de 89,55% ao ano (Séries 25464 e 20742). O contrato nº 1259592567 foi celebrado em 02/01/2024, no valor de R$ 104,00 (cento e quatro reais), para pagamento em 16 parcelas de R$ 13,20 (treze reais e vinte centavos), com juros de 9,99% ao mês e 213,50% ao ano (evento 14, CONTR6). A taxa média de mercado para a modalidade na data da contratação era de 5,50% ao mês e de 90,04% ao ano (Séries 25464 e 20742). O contrato nº 1263015700 foi celebrado em 03/04/2024, no valor de R$ 111,59 (cento e onze reais e cinquenta e nove centavos), para pagamento em 16 parcelas de R$ 14,12 (quatorze reais e doze centavos), com juros de 9,99% ao mês e 213,50% ao ano (evento 14, CONTR2). A taxa média de mercado para a modalidade na data da contratação era de 5,76% ao mês e de 95,78% ao ano (Séries 25464 e 20742). À vista desses dados, verifica-se que os percentuais de juros remuneratórios contratados apresentam expressiva e injustificada discrepância em relação às respectivas médias de mercado, alcançando patamares excessivos e desproporcionais em comparação às taxas praticadas à época. Por sua vez, a instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar quais critérios de análise de risco foram efetivamente considerados na formação dos encargos. Diante desse cenário, não demonstrado que o perfil do consumidor indicasse risco relevante ou que sua capacidade de pagamento justificasse a contratação por percentual tão significativamente superior às taxas de mercado, mostra-se configurada onerosidade excessiva, caracterizando evidente desvantagem exagerada em prejuízo do consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Revela-se, assim, necessária a revisão judicial da cláusula contratual, a fim de restabelecer o equilíbrio e a equidade da relação firmada entre as partes. Portanto, no contrato em análise, são abusivos os juros remuneratórios, impondo-se a sua limitação de acordo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação. Descaracterização da mora A descaracterização da mora somente deve ser reconhecida quando constatada a abusividade de encargos essenciais relativos ao chamado “período de normalidade”, notadamente os juros remuneratórios e a capitalização. Esse entendimento encontra respaldo na Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça e nas teses fixadas nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP, a seguir transcritos. Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. TEMA 972/STJ. (...); 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Assim, tendo em vista que está demonstrada no caso concreto a existência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, impõe-se o reconhecimento da descaracterização da mora. Compensação e/ou repetição do indébito A revisão judicial objeto da presente ação não se confunde com hipóteses de violação à boa-fé objetiva do contrato. Até o momento da decisão judicial que reconhece a abusividade e revisa o contrato, a obrigação pactuada permanece hígida (válida e exigível) nos seus próprios termos. Assim sendo, a necessidade de compensação e/ou devolução de valores se torna devida somente a partir do momento em que é proferida decisão judicial minorando a taxa de juros contratada e/ou desconstituindo cláusula do contrato na qual está previsto encargo monetário. Sobre a compensação, dispõem os arts. 368 e 369 do CC: Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Portanto, reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados poderá ser compensada se houver saldo devedor vencido (prestações vencidas e não pagas) em favor da instituição financeira. Não há previsão legal para que se opere a compensação sobre prestações vincendas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OS JUROS REMUNERATÓRIOS SÃO ABUSIVOS APENAS SE FIXADOS EM VALOR MANIFESTAMENTE EXCEDENTE À TAXA MÉDIA DE MERCADO. A compensação de valores deve ocorrer em relação às parcelas vencidas e não em relação às vincendas (art. 369 do cc/2002). Jurisprudência desta corte e do superior tribunal de justiça. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 51626622120248210001, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em: 24-4-2025) Caso a revisão se opere depois da quitação integral da obrigação, a diferença decorrente da redução dos valores originalmente pactuados deverá ser devolvida ao consumidor (repetição do indébito). Outrossim, nos casos em que essa diferença for superior ao saldo devedor vencido, o ajuste monetário deverá realizar-se de forma mista, ou seja, os valores que excederem o limite da compensação serão devolvidos ao consumidor pela instituição financeira. Tanto a compensação quanto a devolução de valores devem ser realizadas na forma simples. Não se aplica na presente ação a penalidade de restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, tendo em vista que a sua finalidade é punir a prática de exigir o pagamento de valores em excesso, ou seja, que não eram devidos. Portanto, a revisão de pactuação considerada abusiva, por si só, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro dos valores revisados. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a devolução do excesso resultante da revisão judicial de contratos bancários deve ser realizada de forma simples. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO CONTRATUAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.[...] (iii) necessidade de revisão das cláusulas contratuais, com recálculo do débito e repetição ou compensação dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 5. A repetição de indébito deve ser simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA, conforme Lei n.º 14.905/24. IV. DISPOSITIVO: 1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença. 2. Provimento do recurso de apelação para revisar o contrato, limitando a taxa de juros a 7,07% ao mês, determinar a devolução dos valores pagos a maior na forma simples e inverter os ônus de sucumbência[...] (Apelação Cível, Nº 50380273820248210010, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 02-07-2025) Consectários legais Sobre o valor total da repetição do indébito incide atualização monetária desde o desembolso pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), acrescido de juros de acordo com a taxa legal, que corresponde a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, menos o índice de atualização monetária aplicável (art. 406, §1º, do CC), desde a citação, de acordo com o Tema 1.368 dos recursos repetitivos do STJ. Honorários de sucumbência Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a serem pagos pela parte apelante. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa.
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