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5010178-08.2026.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 8ª Vara Federal de Campinas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010178-08.2026.4.03.6105 IMPETRANTE: DOUGLAS SILVA DE ANDRADE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VICTOR HUGO OLIVEIRA DE MORAES IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DE ORDEM DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB), DIRETOR DO NÚCLEO DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV), CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por DOUGLAS SILVA DE ANDRADE, qualificado na inicial, contra ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE EXAME DE ORDEM DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (CFOAB) e DIRETOR DO NÚCLEO DE CONCURSOS DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV) para “suspender imediatamente os efeitos do ato administrativo que atribuiu nota zero e reprovou o impetrante no 46º Exame de Ordem Unificado, determinando às autoridades coatoras a imediata e integral revaloração da peça prático-profissional de Agravo de Instrumento e a atribuição da pontuação correspondente aos quesitos de fato e de direito efetivamente desenvolvidos; alcançada a nota mínima de 6,00 pontos, requer-se que seja assegurada, desde logo, a aprovação do candidato, com a emissão e disponibilização do respectivo certificado e a autorização para prosseguimento de seu pedido de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)”. Além disso, requer (i) a anulação definitiva do ato administrativo de avaliação; (ii) “o reconhecimento expresso do pleno cabimento e idoneidade do recurso de Agravo de Instrumento interposto por terceiro prejudicado contra ato constritivo em execução (art. 996, CPC)” e Tema 236/STJ; (iii) “a afirmação do cabimento da via recursal eleita com amparo nas hipóteses do art. 1.015, inciso IV e parágrafo único, do Código de Processo Civil”; (iv) “a aplicação do precedente exarado pelo TRF da 2ª Região (Agravo de Instrumento nº 5011848-90.2026.4.02.0000/ES)”; (iv) “a revaloração e pontuação do quesito formal de endereçamento ao TJPE, qualificação das partes, tempestividade e indicação do processo nº 54321 da 2ª Vara Cível de Recife/PE”, bem como do: a) quesito substantivo atinente ao descabimento da penhora direta sobre o bem de sócia sem formal instauração do IDPJ (art. 134, CPC); (b) do quesito de mérito referente à impenhorabilidade do bem de família de pessoa solteira (art. 1º, Lei 8.009/90 e Súmula 364 do STJ); (c) dos quesitos de fecho e pedidos da peça, relativos ao efeito suspensivo, cancelamento da penhora, instrução documental e preparo; (d) dos quesitos das quatro questões discursivas para majoração dos pontos atribuídos no espelho inicial. Ao final, requer a declaração de aprovação no 46º Exame de Ordem Unificado; a expedição do certificado de aprovação e autorização para inscrição nos quadros da OAB. Relata o impetrante que obteve nota de 2,50 pontos e reprovado na prova prático-profissional na área de Direito Civil do 46º Exame de Ordem Unificado; que atribuída nota zero a peça apresentada (agravo de instrumento), mantida em sede recursal administrativa, no entanto atendeu com rigor técnico à situação concreta, respaldando-se na pacífica jurisprudência do STJ sobre a legitimidade do terceiro prejudicado de interpor recurso autônomo contra decisão constritiva (penhora) proferida em execução, em consonância com o tema 236 do STJ; que se trata de opção processual plenamente legítima e idônea; que o terceiro prejudicado tem interesse recursal, aplicando-se o disposto no art. 996 e art. 1015, IV, ambos do CPC; que o agravo de instrumento e os embargos de terceiro constituem vias jurisdicionais concorrentes à disposição do interessado; que todos os quesitos de mérito exigidos no gabarito oficial foram integralmente desenvolvidos em sua peça; que a correção realizada pela banca examinadora violou o edital; a legislação processual civil; a jurisprudência sumulada nos Tribunais Superiores; que houve erro grosseiro/crasso na correção, além de violação aos princípios da legalidade, da proporcionalidade, da motivação e da vinculação ao instrumento convocatório; que o TRF/2R reconheceu cabível o agravo de instrumento e a nulidade da nota zero aos candidatos (AI nº 5011848-90.2026.4.02.0000/ES); que houve erro grosseiro da banca examinadora, apto a justificar o controle jurisdicional do ato administrativo. Em relação às quatro questões discursivas (pontuação de 2,50), alega que preenchido o conteúdo substancial exigido pelo gabarito e que a banca deixou de atribuir pontuação integral em virtude de apego a rigores formais de redação que em nada alteram a substância jurídica das respostas apresentadas; que faz jus à nota integral da peça prática (5,00 pontos) e o cômputo correto das questões discursivas (5,00 pontos). A urgência decorre de sua subsistência e do óbice em ingressar no mercado de trabalho. Procuração e documentos juntados com a inicial. O impetrante reiterou a apreciação do pedido liminar para afastar “a premissa de inadequação absoluta do Agravo de Instrumento”; determinar “nova correção da peça prático-profissional, considerando o Agravo de Instrumento medida juridicamente possível e igualmente adequada, com atribuição da pontuação correspondente aos fundamentos e requisitos efetivamente desenvolvidos”; recálculo da nota final e, em sendo alcançado o mínimo de 6,00 pontos, que lhe seja assegurada a aprovação. Indicou precedente (ID Num. 601032240 e anexos). Decido. Pretende o impetrante, em medida liminar, nova correção de sua peça prático-profissional de agravo de instrumento, admitindo-a como medida adequada ao Exame de Ordem, bem como atribuição da pontuação pertinente aos itens efetivamente desenvolvidos, além do recálculo da nota final e, se alcançada a nota mínima exigida, a aprovação no 46º Exame de Ordem Unificado. Para concessão da medida liminar devem concorrer os dois pressupostos legais colhidos do inciso III do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento jurídico (fumus boni iuris) e a possibilidade de ineficácia de eventual concessão de segurança quando do julgamento do feito, caso a medida não seja concedida de pronto (periculum in mora). No caso dos autos, estão presentes os requisitos para concessão da medida liminar. A verificação do acerto de questões e gabaritos em concurso e exames públicos tem sido insistentemente submetida ao Poder Judiciário que, em alguns casos, tem entendido ser possível tal juízo. Há, entretanto, vários julgados e doutrinadores que entendem não ser possível a verificação judicial do conteúdo técnico científico (o mérito) da prova em si. Para aqueles que a admitem, porém, restringem tal possibilidade às situações excepcionais, tais como a ilegalidade ou a fraude, além do erro grosseiro. A ilegalidade admitida por parte dessa jurisprudência diz respeito aos requisitos de validade do procedimento e não do conteúdo intrínseco das questões (Súmula 485/STF) No presente caso, a controvérsia não envolve a revisão de critérios subjetivos de correção da prova, mas a verificação da legalidade da premissa adotada pela banca examinadora ao considerar absolutamente inadequada a peça processual apresentada pelo impetrante (IDs 600843589 e Num. 600846574). Com efeito, o enunciado do exame (ID Num. 600846574) descreve situação na qual terceiro teve bem penhorado sem prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem integração ao processo, circunstância que admite a utilização do agravo de instrumento pelo terceiro prejudicado, à luz dos arts. 996 e 1.015 do CPC: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a defesa do terceiro atingido por constrição judicial não se limita aos embargos de terceiro, não se revelando evidente, nesta análise preliminar, a exclusividade da peça indicada pela banca. Neste sentido, fixada tese no tema 236/STJ (REsp 1091710/PR, DJe 25/03/2011): Em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado. A banca examinadora, ao desconsiderar integralmente a possibilidade de utilização do Agravo de Instrumento e atribuir nota zero à peça apresentada pelo candidato, em contrariedade a dispositivos do CPC e à orientação consolidada do STJ, incorreu em erro a justificar, em caráter excepcional, a intervenção do Poder Judiciário. Isto posto, sem substituir a banca examinadora na atribuição de nota, mas apenas para assegurar a observância da legalidade ao certame, DEFIRO EM PARTE a medida liminar para determinar que a FGV proceda à nova correção da peça prático-profissional apresentada pelo impetrante, considerando o Agravo de Instrumento como medida processual juridicamente admissível para a hipótese descrita no enunciado, atribuindo-lhe a pontuação correspondente aos itens efetivamente desenvolvidos, no prazo 30 (trinta) dias. Requisitem-se as informações das autoridades impetradas. Com a juntada, dê-se vista ao MPF e conclusos para sentença. Sem prejuízo, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá o requerente juntar comprovante de renda. Int. Campinas, 28/08/2026. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta

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