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TRF2 · 1ª Vara Federal de Duque de Caxias · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010173-06.2022.4.02.5118/RJ AUTOR: MAISA DOS REIS ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A ADVOGADO(A): RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA (OAB RJ162574) DESPACHO/DECISÃO Conforme certificado nos autos pelo perito do juízo (evento 129, página 1), a vistoria pericial restou frustrada em razão de o imóvel encontrar-se fechado na data aprazada, inviabilizando a realização dos trabalhos técnicos. Instada a justificar sua ausência e apresentar a comprovação pertinente, sob expressa cominação de perda da prova (evento 131), a parte autora pleiteou dilação de prazo (evento 136, página 1), o que restou deferido por este Juízo (evento 138). Todavia, ao invés de comprovar o justo impedimento para o não comparecimento ao ato pericial, limitou-se a requerer nova prorrogação genérica de prazo (evento 143, página 1). Considerando que a parte autora foi devidamente intimada das datas e advertida acerca das consequências processuais de sua inércia, bem como diante do transcurso injustificado do prazo concedido para a elucidação do ocorrido, indefiro o pedido de prazo suplementar (evento 143) e decreto a perda da prova pericial por preclusão lógica e temporal, decorrente da conduta desidiosa da parte em viabilizar a sua realização. Intimem-se as partes. Comunique-se o perito. Preclusa esta decisão e nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
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