2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010172-87.2026.4.04.7005/PR AUTOR: LUCIANE BATISTA ADVOGADO(A): JOAO RICARDO DA COSTA GONCALVES (OAB SP287082) DESPACHO/DECISÃO 1. Diante da manifestação do E18.1 a respeito do interesse na manuteção do pedido de benefício assistencial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, emende a petição inicial mediante a juntada dos seguintes documentos: a) documentos médicos que comprovem a patologia alegada na inicial, em especial os prontuários médicos que relatam o tratamento realizado; b) indicação da especialidade médica para a realização da perícia; e c) CadÚnico atualizado. 2. Atendido o item anterior, remetam-se os autos à Central de Perícias para realização, primeiramente, de avaliação socioeconômica, com ASSISTENTE SOCIAL. A perícia social se mostra necessária para a apuração das condições de vida da parte autora, abrangendo aspectos como habitação, renda, recebimento de benefícios sociais, bem como a qualificação completa dos integrantes do núcleo familiar, com a indicação do CPF de cada membro, e demais informações pertinentes, indispensáveis para o julgamento. Ademais, houve indeferimento expresso do INSS quanto ao critério socioeconômico (74-77), razão pela qual se trata de ponto controvertido. 3. Apresentado o laudo social, deverá ser designada perícia médica, na especialidade indicada, a fim de que o perito considere os fatores ambientais quando da conclusão do laudo. 4. Ficam desde já deferidos os benefícios da justiça gratuita. Anotações necessárias.