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TRF2 · SECRETARIA DA 3ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5010172-81.2022.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: VICENTE DE PAULA MOTTA (Espólio) (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): REGINA MÁRCIA PORTINHO MOTTA (OAB ES013338) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. COMPETÊNCIA DA PGFN. REGULARIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. 1. Apelação interposta pelo espólio executado contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face de cobrança de contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), referentes às competências de agosto de 1979 a outubro de 1987. 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é cabível o deferimento da gratuidade da justiça ao espólio; (ii) a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional possui competência para a cobrança judicial do FGTS; (iii) a ausência de juntada da cópia do processo administrativo fiscal acarreta a nulidade da CDA e da execução fiscal; e (iv) ocorreu a prescrição originária ou a prescrição intercorrente do crédito exequendo. 3. Defere-se o benefício da gratuidade da justiça ao espólio nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, ante a presunção de hipossuficiência e a ausência de comprovação de liquidez imediata dos bens deixados para suportar as despesas processuais sem prejuízo dos herdeiros. 4. A petição inicial da execução fiscal prescinde da juntada de cópia do processo administrativo fiscal (PAF), bastando a indicação de seu número e dos requisitos legais na CDA (arts. 2º, § 5º, 3º e 6º, § 1º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 204 do CTN), incumbindo ao executado o ônus de ilidir a presunção de liquidez e certeza do título. 5. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial e extrajudicial das contribuições do FGTS e respectivos encargos, a teor do art. 2º da Lei nº 8.844/1994. 6. Aplica-se o prazo prescricional trintenário aos créditos de FGTS anteriores ao julgamento do ARE 709.212/DF pelo STF, em virtude da modulação temporal com efeitos prospectivos (art. 27 da Lei nº 9.868/1999 e Súmula nº 210 do STJ), não incidindo o prazo quinquenal se o lapso trintenário se encerra antes ou se o saldo restante é inferior a cinco anos na data do precedente paradigma. 7. Não se opera a prescrição intercorrente quando o feito executivo é impulsionado por atos de constrição frutíferos (penhora de bens e penhora no rosto dos autos de inventário) e interrupções causadas por citação pessoal e adesão a parcelamento de débito, observando-se os parâmetros fixados no REsp 1.340.553/RS e no art. 40 da Lei nº 6.830/1980. 8. Apelação conhecida e desprovida quanto ao mérito e gratuidade de justiça deferida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à apelação, quanto ao mérito, e deferir o pedido de gratuidade da justiça, na forma do artigo 98 e seguintes do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
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