Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité · Sentença
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5010172-61.2019.8.13.0114/MG AUTOR: CARLA ANDREA CAETANO DE LIMA ADVOGADO(A): ALINE MUNIZ BRAGA LEMOS (OAB MG151878) ADVOGADO(A): GLEIDSON ALEXANDRE REIS (OAB MG146624) RÉU: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS ADILIA ADELIA LTDA ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) RÉU: NOVVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) SENTENÇA Vistos, etc. Empreendimentos Imobiliários Adília Adélia Ltda. e Novva Empreendimentos Imobiliários Ltda. opuseram embargos de declaração em face da decisão que homologou o laudo pericial e seu complemento, declarou encerrada a dilação probatória pericial e facultou às partes a indicação fundamentada de eventual interesse na produção de outras provas. Sustentaram, em síntese, contradição entre as premissas técnicas adotadas pelo perito e a conclusão judicial acerca da suficiência da prova, bem como omissão quanto à possibilidade de utilização de levantamento topográfico referente à matrícula nº 2.032 como elemento auxiliar à reconstrução espacial da matrícula nº 3.056. Requereram, ainda, pronunciamento expresso acerca da distribuição do ônus da prova. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas não lhes assiste razão. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado à rediscussão do conteúdo decisório ou à reabertura da instrução probatória. No caso, a decisão embargada enfrentou expressamente a limitação técnica apontada no laudo quanto à ausência de levantamento integral da matrícula nº 3.056 e concluiu, de forma fundamentada, que tal circunstância não comprometia a finalidade específica da perícia, consistente na identificação da localização do galpão e na verificação de eventual extrapolação da área ocupada em relação aos limites do imóvel arrematado. A contradição invocada pelas embargantes não é interna ao pronunciamento judicial, mas traduz inconformismo com a valoração atribuída às conclusões periciais, providência que extrapola os estreitos limites dos aclaratórios. De igual modo, não há omissão quanto ao levantamento topográfico da matrícula nº 2.032, porquanto se trata de documento apresentado apenas com os próprios embargos, inexistente no acervo submetido à apreciação judicial quando da prolação da decisão. Elemento supervenientemente trazido aos autos não tem o condão de tornar omisso pronunciamento anteriormente proferido. Também não há necessidade de integração quanto ao art. 373, I, do CPC. A decisão consignou expressamente que a homologação do laudo e o encerramento da etapa pericial não implicam antecipação do juízo de mérito, de modo que a distribuição do ônus da prova e a suficiência dos elementos produzidos serão oportunamente valoradas por ocasião do julgamento, à luz de todo o conjunto probatório. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Publicar, registrar. Intimar. Ibirité, 04 de setembro de 2026. BDD
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.