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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul · DESPACHO/DECISÃO
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 5010171-12.2026.8.24.0054/SC
AUTOR: MARILEUSE NECKEL SARDA
ADVOGADO(A): ADRIANO MEZZOMO (OAB SC018297)
AUTOR: ALICE SARDA
ADVOGADO(A): ADRIANO MEZZOMO (OAB SC018297)
AUTOR: VALDEMIR SARDA
ADVOGADO(A): ADRIANO MEZZOMO (OAB SC018297)
AUTOR: ADEMIR SARDA
ADVOGADO(A): ADRIANO MEZZOMO (OAB SC018297)
AUTOR: ZINILDO SARDA
ADVOGADO(A): ADRIANO MEZZOMO (OAB SC018297)
AUTOR: IVORENE FRANCISCO SARDA
ADVOGADO(A): ADRIANO MEZZOMO (OAB SC018297)
DESPACHO/DECISÃO
I- Trata-se de ação de retificação de registro imobiliário cumulada com extinção de condomínio e divisão de imóvel rural.
Inicialmente, quanto ao pedido de retificação do registro imobiliário com fundamento nos arts. 212 e 213 da Lei n. 6.015/73, a pretensão deve ser dirigida ao Juízo competente, sob pena de violação das regras de competência1.
Além disso, cabe pontuar que "a ação de retificação de registro imobiliário não se presta à extinção de condomínio ou à divisão material do bem, que exigem procedimento próprio" (TJSC, ApCiv 0300967-83.2015.8.24.0104, 9ª Câmara de Direito Civil, Relatora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, D.E. 18/07/2026).
II- Nestes termos, intime-se a parte autora para adequar os pedidos formulados (CPC, arts. 62 e 327, § 2º), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
III- DEFIRO, outrossim, o pedido de parcelamento das custas processuais, em três vezes.
IV- Proceda-se à emissão das guias para pagamento.
V- Intime-se a parte autora para, em 15 dias, comprovar o pagamento da primeira parcela, bem como realizar o depósito das demais parcelas nos meses subsequentes, independentemente de intimação, sob pena de extinção.
VI- Quitada a primeira parcela e decorrido o prazo assinalado no item II, voltem novamente conclusos.
VII- Intime-se.
1. Art. 418. Compete privativamente ao juiz de direito da Vara da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Rio do Sul: I – processar e julgar: a) as ações relativas à Fazenda Pública (art. 10 desta resolução), ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal Estadual e da Unidade Estadual de Execuções Fiscais de Baixo Valor; b) as ações relativas aos registros públicos (art. 6º desta resolução); c) as ações constitucionais (mandado de segurança, ação civil pública, ação popular e habeas data); e d) as ações acidentárias (inciso I do art. 109 da Constituição Federal) e as previdenciárias (inciso II do art. 129 da Lei nacional n. 8.213, de 24 de julho de 1991); e II – cumprir cartas de ordem e cartas precatórias no âmbito de sua competência.