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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO
MONITÓRIA Nº 5010169-83.2026.8.21.0132/RS AUTOR: LIZANDRA DA SILVA LTDA. ADVOGADO(A): RAIZA FELTRIN HOFFMEISTER (OAB RS088246) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.- A prova até aqui produzida evidencia o direito afirmado pela parte autora que, no entanto, não possui documentos com eficácia de título executivo. Assim, por reputar presentes os requisitos legais trazidos pelos arts. 700 e 701 do CPC, defiro a expedição de mandado para determinar que a parte demandada, no prazo de 15 dias, pague à parte autora a quantia pleiteada, adimplindo, ainda, o montante de 5% do valor atribuído à causa a título de honorários advocatícios, ficando isenta do pagamento das custas processuais na hipótese de oportuno cumprimento do mandado, na forma do §1º do art. 701 do diploma processual. 2.- Deverá a parte requerida ser cientificada por ocasião do cumprimento do mandado de que poderá, no mesmo prazo, embargar o pedido e que, silenciando quanto ao cumprimento da obrigação ou interposição de embargos, constituir-se-á o título executivo judicial na forma do art. 701, § 2º, do CPC/2015. Apresentando embargos com alegação de excesso da quantia cobrada, deverá apresentar memória de cálculo com indicação do valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar da peça de defesa. 3.- Consigne-se no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. art. 916). 4.- Havendo depósito parcial e pedido de parcelamento, dê-se vista ao autor para dizer se concorda com o pedido e, após, voltem conclusos. 5.- Decorrido o prazo do item 2 “in albis” e devidamente certificado, voltem para confecção e registro da respectiva decisão interlocutória. 6.- Outrossim, na medida do possível, devem as partes informar o e-mail e telefone das partes e testemunhas, para viabilizar a realização do ato processual por meio telefônico ou virtual. Em intimações atinentes ao impulsionamento do feito, não havendo manifestação do procurador constituído, fica desde já autorizada a intimação pessoal do autor para dizer sobre interesse no prosseguimento do feito, no prazo de trinta dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito nos termos do art. 485, inciso III e §1º do CPC. Diligências legais.
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