2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010163-96.2018.4.03.6112 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: DERALDO ROCHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CAMILA ZERIAL ALTAIR - SP359026-A ADVOGADO do(a) APELADO: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DERALDO ROCHA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de Acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos da parte autora e do INSS. O embargante sustenta que o acórdão foi omisso, alegando a impossibilidade de reconhecer a especialidade de uma atividade com base na periculosidade para períodos posteriores a 05/03/1997. A autarquia sustenta que, com a edição do Decreto nº 2.172/97, a periculosidade foi excluída do rol de agentes nocivos, o qual considera taxativo. Por fim, fundamenta o seu argumento na violação à separação de poderes e na ausência de fonte de custeio prévia (art. 195, §5º, da CF). Não foram apresentadas Contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria que o embargante alega ter sido omitida, conforme se verifica do seguinte trecho: (...) "possível o reconhecimento da especialidade nos termos dos itens 1.0.17 e 1.019 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/99, bem como as alíneas "m" do item 1 e "q" e "s" do item 3 do Anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. I - No presente feito, o digno Juízo de origem reconheceu a natureza da atividade especial desempenhada pelo autor, porquanto "o perfil profissiográfico previdenciário, constante do Id 10400290-fls. 22/29, o qual atesta, que durante todo o período laboral, o Autor esteve exposto a agente nocivo inflamável, decorrente do trabalho em empresa distribuidora de gás, SERVGÁS Distribuidora de Gás S/A, estando habitual e permanentemente sujeito à periculosidade do potencial inflamável e de explosão do gás, independentemente da natureza da atividade exercida, administrativa ou não, em razão do risco à integridade física, nos termos do Decreto n.º 53.831/64 (código 1.2.11), do Decreto n.º 83.080/79 (código 1.2.10) e do Decreto n.º 3.048/99 (código 1.0.17), devido ao local do trabalho". II - Assim sendo, a decisão agravada manteve os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 16.04.1985 a 24.06.1989 e 19.08.1996 a 12.10.2016, laborado na ServGás Distribuidora de Gás, nas funções de assistente administrativo e comercial e gerente de filial, por exposição a inflamáveis, conforme PPP encartado aos autos, tendo em vista que o autor exerceu suas atividades exposto a agentes nocivos explosivos, com risco à sua integridade física, nos termos do artigo 58 da Lei 8.213/1991. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008640-70.2018.4.03.6105. Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 26/10/2021)" (...) Ademais, o acórdão afirma que tal entendimento não constitui inovação legislativa, mas simples interpretação da lei, motivo pelo qual não há violação ao princípio da separação dos poderes. Da mesma forma, afasta-se a alegada violação ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, nos termos da orientação firmada pelo STF no RE 664.335/SC, que reconhece a existência de incentivo próprio na sistemática da aposentadoria especial, não havendo necessidade de prévio custeio específico para o reconhecimento do tempo especial. Conforme se extrai do voto: (...) "Por fim, quanto à alegada violação ao princípio da precedência do custeio, a ausência de prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo do labor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamento do RE 664.335/SC, que afastou possível ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: "(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...). Verifica-se, portanto, que a parte embargante busca, na realidade, reapreciação da tese jurídica já analisada e rejeitada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Observa-se que os presentes embargos de declaração se limitam a reproduzir as mesmas teses já expendidas e devidamente apreciadas no recurso anterior. Evidencia-se, assim, mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma indevida tentativa de rediscussão da matéria, em manifesto desvio da finalidade dos embargos declaratórios, prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a aperfeiçoar a decisão judicial mediante a correção de vícios específicos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). Não se prestam, portanto, a funcionar como sucedâneo recursal para reiterar teses já repelidas ou para promover novo julgamento da causa. No mesmo sentido, a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Tal orientação, contudo, pressupõe que os embargos sejam utilizados para viabilizar o acesso à via recursal excepcional quanto a questões ainda não apreciadas ou insuficientemente enfrentadas pelo órgão julgador. Na hipótese dos autos, o INSS não visou prequestionar a matéria pendente de exame. Pelo contrário: reproduziu integralmente as teses já deduzidas no recurso anterior e expressamente rejeitadas pelo acórdão embargado, sem apontar qualquer vício concreto de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Fica, assim, desvirtuada a finalidade legitimamente reconhecida pela Súmula 98 do STJ. O caráter protelatório do recurso é manifesto. Configura-se, com isso, o exercício abusivo do direito de recorrer e a violação ao dever de lealdade processual, pois a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, e a inexistência de qualquer vício é constatável em uma simples leitura perfunctória. Diante disso, condeno o INSS ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. DO DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS e, em razão do seu manifesto caráter protelatório, condenar o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte embargante buscou provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual. Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional. Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento aos agravos internos da parte autora e da autarquia previdenciária. O embargante alegou omissão quanto à impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade por periculosidade após o Decreto nº 2.172/1997, sustentando violação ao princípio da separação dos poderes e ausência de prévia fonte de custeio, nos termos do art. 195, § 5º, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a especialidade da atividade exercida com exposição a agentes inflamáveis após 05/03/1997; (ii) se o reconhecimento judicial da especialidade por periculosidade viola o princípio da separação dos poderes; (iii) se a ausência de prévia fonte de custeio impede o reconhecimento do tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme os arts. 1.022 e 1.026 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a inflamáveis, com fundamento nos itens 1.0.17 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, bem como na NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego. O julgado consignou que o reconhecimento da especialidade por periculosidade decorre de interpretação da legislação previdenciária vigente, não configurando inovação legislativa nem violação ao princípio da separação dos poderes. O acórdão também afastou a alegação de ausência de fonte de custeio, com fundamento na orientação firmada pelo STF no RE 664.335/SC, segundo a qual inexiste ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial diante da previsão de incentivo próprio na sistemática da aposentadoria especial. Os embargos limitaram-se à reprodução de teses já apreciadas e rejeitadas, sem demonstração de vício concreto no julgado, caracterizando mera irresignação e utilização inadequada do recurso como sucedâneo recursal. Configurado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos, com condenação do INSS ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição a agentes inflamáveis após a edição do Decreto nº 2.172/1997, com fundamento na legislação previdenciária e nas normas regulamentadoras aplicáveis. A ausência de prévia fonte específica de custeio não impede o reconhecimento do tempo especial, conforme orientação firmada pelo STF no RE 664.335/SC. A oposição de embargos de declaração sem demonstração de vício concreto e com mera repetição de teses já apreciadas caracteriza recurso protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 994, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 58; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e § 3º; Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999; NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5008640-70.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 26/10/2021; STF, RE 664.335/SC; STJ, Súmula 98. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração. Por maioria, a Nona Turma decidiu afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan, pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão