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TJRS · 4ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010163-52.2025.8.21.0022/RS EXEQUENTE: VALTAIR DA FONSECA MORAES ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) EXEQUENTE: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA DESPACHO/DECISÃO Vistos. A PRECS INTERMEDIADORA S.A. informou, no evento 118, a cessão de 70% dos direitos creditórios relativos ao precatório nº 5194916-31.2026.8.21.7000, formalizada por Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios lavrada em 09/07/2026. A documentação apresentada demonstra que a cessão foi realizada pelo próprio credor, VALTAIR DA FONSECA MORAES, e que os 30% correspondentes aos honorários advocatícios contratuais não fazem parte do negócio, permanecendo preservada a reserva anteriormente deferida nestes autos. Intimados, o exequente manifestou ciência da cessão, reiterando a preservação dos honorários contratuais (evento 137), e o INSS também tomou ciência, sem apresentar oposição (evento 139). A cessionária, por sua vez, prestou os esclarecimentos solicitados no evento 141. A cessão de crédito de precatório é admitida pelo art. 100, §§ 13 e 14, da Constituição Federal. No caso, a cessão foi formalizada por escritura pública e comunicada ao ente devedor e ao Tribunal de Justiça, não havendo notícia de qualquer restrição sobre o crédito ou de oposição à operação. Diante disso, HOMOLOGO a cessão de 70% dos direitos creditórios relativos ao precatório nº 5194916-31.2026.8.21.7000 em favor da PRECS Intermediadora S.A., nos termos da escritura pública juntada no evento 118. Fica ressalvada, conforme já registrado, a parcela de 30% correspondente aos honorários advocatícios contratuais, que não foi objeto da cessão. Comunique-se ao Serviço de Processamento de Precatórios, no processo nº 5194916-31.2026.8.21.7000, acerca da homologação da cessão. Expeça-se a certidão narratória requerida no evento 141. Após, aguarde-se o regular processamento do precatório. Intimem-se.
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