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5010163-16.2026.8.24.0125

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5010163-16.2026.8.24.0125/SC AUTOR: SV ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA ADVOGADO(A): LEONIDAS SANTOS LEAL (OAB PR060043) AUTOR: BRUNA CHELDA ROCHA FREITAS ADVOGADO(A): LEONIDAS SANTOS LEAL (OAB PR060043) AUTOR: ACKSENEN LTDA ADVOGADO(A): LEONIDAS SANTOS LEAL (OAB PR060043) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DA SILVA ACKSENEN ADVOGADO(A): LEONIDAS SANTOS LEAL (OAB PR060043) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais proposta por SV ARTIGOS RELIGIOSOS LTDA, ACKSENEN LTDA, BRUNA CHELDA ROCHA FREITAS e PEDRO HENRIQUE DA SILVA ACKSENEN contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual alegaram que exploram atividade empresarial estruturada em torno da obra intelectual "Grimório Sagrado e Secreto de São Bento" — registrada na Fundação Biblioteca Nacional sob o nº 943.499 e depositada como marca no INPI sob o nº 940504804 (Evento 1, OUT3) —, tendo no perfil @grimoriosaobento, mantido no Instagram e operado pela ré, o seu principal canal de aquisição de clientes, o qual contava com aproximadamente 334 mil seguidores, 195 publicações, selo de verificação e contrato oneroso Meta Verified. Sustentaram que, em 11/08/2026, às 06h16, receberam comunicação de suspensão da conta, com prazo para recurso assegurado até 07/02/2027, mas que, no mesmo dia, às 19h40, a plataforma desativou definitivamente o perfil e declarou a impossibilidade de nova análise, sem jamais indicar qual publicação, conduta ou fato concreto teria configurado a infração, esgotada a via administrativa. Aduziram, ainda, prejuízo econômico imediato, aferido em relatórios das próprias plataformas de venda (Evento 1, OUT4 a OUT7). Requereram, em sede de tutela de urgência: (a) que a ré se abstenha de excluir, eliminar, anonimizar ou tornar inacessíveis quaisquer dados, publicações, mensagens e registros associados à conta @grimoriosaobento; (b) o restabelecimento integral do acesso à conta, no prazo de 24 horas; (c) que o restabelecimento se opere sem qualquer restrição invisível de alcance (shadowban); e (d) a fixação de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 150.000,00. Os autos vieram-me conclusos. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Ou seja, para que seja possível a concessão da tutela provisória, é necessário que o autor comprove a probabilidade do direito pleiteado, bem como o receio de dano ou risco ao andamento processual, caso assim não seja procedido. Ressalte-se que os referidos pressupostos devem ser analisados em sede de cognição sumária, não exauriente, e, seguindo essas premissas, entendo que a tutela de urgência deve ser deferida. A probabilidade do direito emerge da prova documental pré-constituída que acompanha a inicial. A própria ré reconhecia a legitimidade da conta, tanto que lhe conferira selo de verificação e com ela mantinha contrato oneroso de Meta Verified, circunstância que afasta a alegação de perfil irregular ou clandestino. Ademais, as comunicações reproduzidas na inicial (Evento 1, INIC1, e capturas em OUT4 a OUT7) revelam contradição relevante nos atos emanados da própria requerida, pois, a mensagem de 11/08/2026, às 06h16, assegurou expressamente prazo de recurso até 07/02/2027, ao passo que, no mesmo dia, às 19h40, a plataforma desativou definitivamente a conta e declarou que o usuário "não pode solicitar outra análise dessa decisão", suprimindo, em menos de vinte e quatro horas, a garantia recursal que ela mesma havia concedido, conduta que, em cognição sumária, vulnera o dever de coerência e a boa-fé objetiva (arts. 187 e 422 do Código Civil). Soma-se a isso a ausência de motivação individualizada, já que em nenhuma das comunicações a requerida indicou qual publicação, conduta ou data concreta teria descumprido seus "Padrões da Comunidade", limitando-se a invocação genérica de "fraude e enganação" e, ao final, remissão abstrata à integralidade do regulamento. Incide, quanto aos autores pessoas naturais, o regime consumerista (arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14 da Lei 8.078/90) e, relativamente a todos, o dever de informação clara e completa imposto pelo art. 7º, VI e XIII, da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), afigurando-se plausível, nesta fase, a tese de falha na prestação do serviço por supressão do direito de saber da acusação e de dela se defender. Reforça a plausibilidade a existência de decisão anterior entre as mesmas partes, no processo nº 4089257-51.2026.8.26.0100/SP, que qualificou conduta idêntica como falha na prestação do serviço, elemento que, embora não vincule este Juízo, robustece a verossimilhança da narrativa em juízo de cognição sumária. O perigo de dano, por sua vez, é concreto, atual e foi anunciado pela própria requerida. A comunicação de desativação afirma, textualmente, que "todas as suas informações serão excluídas permanentemente", de modo que a consumação da exclusão acarretará a perda irreversível das 195 publicações, da base de aproximadamente 334 mil seguidores, do histórico de mensagens comerciais e, sobretudo, da própria prova dos fatos discutidos nesta ação, esvaziando qualquer provimento final e configurando o risco ao resultado útil do processo. Outrossim, os relatórios extraídos das próprias plataformas de comércio eletrônico (Evento 1, OUT4 a OUT7) apontam, na comparação imediatamente anterior e posterior a 11/08/2026, retração superior a 28% no volume de mercadorias e superior a 30% em pedidos e itens vendidos na loja da TikTok Shop, além de queda de faturamento na Shopee em correlação temporal com a data da desativação, o que evidencia risco de agravamento contínuo enquanto perdurar a supressão do canal. De outro lado, a medida deferida é dotada de reversibilidade e de onerosidade reduzida para a requerida, que apenas se absterá de excluir dados já armazenados e restabelecerá acesso a conta preexistente, não se vislumbrando perigo de irreversibilidade em seu desfavor (art. 300, § 3º, do CPC). À vista do exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela provisória para: (a) determinar que FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA se abstenha de excluir, eliminar, anonimizar ou tornar inacessíveis quaisquer dados, publicações, mensagens, registros de acesso e demais conteúdos associados à conta @grimoriosaobento, preservando-os íntegros até ulterior deliberação; (b) determinar que a ré restabeleça integralmente o acesso dos autores à conta @grimoriosaobento, com os respectivos conteúdos, seguidores, publicações, histórico de mensagens, selo de verificação e funcionalidades, no prazo de 5 dias, abstendo-se de aplicar-lhe restrição de alcance, de recomendação ou de monetização decorrente do ato ora impugnado; (c) fixar, para a hipótese de descumprimento de qualquer das determinações acima, multa diária de R$ 500,00, limitada, por ora, ao montante de R$ 15.000,00. Com base nos princípios da celeridade e da economia processual, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que é incomum a realização de acordo em demandas dessa natureza. Por conseguinte, determino que a parte ré seja citada para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o prazo em dobro quando cabível (arts. 180, 183 e 186 do CPC). De qualquer forma, havendo proposta de acordo para o caso em pauta, a parte ré deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação não induz à confissão. Desde logo, forte nas disposições protetivas da Lei n. 8.078/90, declaro invertido o ônus da prova, determinando que a parte ré apresente todos os documentos necessários para a elucidação da lide. Intimem-se.

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