2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010162-75.2025.8.21.6001/RS AUTOR: LUCAS DIAS TORRES ADVOGADO(A): VLADIMIR ANTUNEZ BERTIZ (OAB RS058453) RÉU: CREDITO REAL IMOVEIS E CONDOMINIOS S A ADVOGADO(A): CARLOS MATHEUS FERREIRA GUTIERREZ (OAB RS070728) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando que efetivada a citação da parte ré SILVEIRA E VARGAS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS, conforme evento 36.1 e a ausência de apresentação de contestação, DECRETO A REVELIA. Todavia, nos termos do art. 345, I, do CPC, deixo de aplicar os efeitos da revelia, uma vez que há pluralidade de réus e CREDITO REAL IMOVEIS E CONDOMINIOS S A apresentou contestação, afastando a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial e impondo a regular instrução probatória quanto às questões fáticas. Intimem-se os litigantes para manifestarem o interesse na produção probatória, especificando-as e indicando sua necessidade. Prazo: 15 (quinze) dias, advertindo-se que o silêncio ensejará a conclusão dos autos para fins de julgamento, no estado que se encontra. Em relação à prova oral, caso haja interesse na sua produção, deverá o postulante apresentar o rol e justificar, de forma clara e objetiva, a imprescindibilidade do meio probatório eleito para fins de esclarecimento dos fatos e formação do convencimento judicial, pena de ser interpretada sua desnecessidade e indeferido, de plano, o pedido. Em relação à possibilidade de conciliação, caso vislumbrada sua formalização pelos litigantes, cumprirá ao interessado apresentar proposta clara escrita. Advirta-se às partes que provas não reiteradas serão interpretadas como desistência de interesse, com conclusão dos autos para fins de julgamento, nos termos do item 1. Agendadas as intimações eletrônicas. Dil. Carine Labres, Juíza de Direito.