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5010162-15.2026.8.21.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010162-15.2026.8.21.0028/RS AUTOR: ELSA SCHAURICH ADVOGADO(A): RIAN LORENZO RIGO (OAB RS136547) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELSA SCHAURICH em face da COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, com pedido de tutela provisória de urgência. A parte autora alega ser proprietária de imóvel desocupado situado na Rua Julio Gaviraghi, nº 1190, Bairro Cruzeiro, nesta cidade, sem consumo ativo de água. Relata que a demandada emitiu auto de infração imputando-lhe débito de R$ 932,29 por avaria no hidrômetro ("307 - hidrômetro quebrado"), equipamento situado em área externa e de acesso público. Sustenta que, por ser pessoa idosa com mais de 80 anos e baixa escolaridade, não recebeu notificações digitais adequadas, vindo a assinar termo de confissão de dívida e parcelamento (nº 9599102/2025) sob receio de corte de fornecimento, adimplindo a primeira parcela no valor de R$ 214,00. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e das cobranças do medidor, bem como impedir a negativação de seu nome e o corte no abastecimento. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade da justiça e tramitação prioritária. É o breve relato. Decido. 1. Da tramitação prioritária Os documentos pessoais anexados ao feito comprovam que a demandante nasceu em 15/09/1942, contando com mais de 80 anos de idade. Portanto, defiro a tramitação prioritária especial, nos moldes do art. 71, § 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Proceda a secretaria às devidas anotações. 2. Do pedido de gratuidade da justiça (AJG) Deixo de analisar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita nesta fase. O procedimento no Juizado Especial Cível é isento de custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/1995. A análise do pedido de gratuidade caberá à Turma Recursal em caso de interposição de recurso inominado. 3. Da tutela de urgência O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito está presente na documentação carreada aos autos. Os comprovantes de faturamento demonstram consumo zerado por período prolongado (evento 1, OUT8), em consonância com a alegação de desocupação do imóvel. Ademais, o medidor localiza-se na parte externa do imóvel, em local de livre trânsito público, inexistindo prova imediata de que a autora tenha causado as avarias constatadas. A imposição de penalidade e celebração de parcelamento em prejuízo de consumidora hipervulnerável, sem notificação pessoal formal e prévia, justifica a suspensão provisória dos efeitos dos atos. O perigo de dano decorre do risco iminente de inscrição desfavorável em cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa) e de interrupção no fornecimento de serviço público essencial, o que causaria prejuízos patrimoniais e pessoais à demandante durante o trâmite processual. Registro que essa medida não traz nenhum prejuízo para a demandada, porquanto sendo constatada a regularidade da cobrança, poderá a parte requerente ser compelida a pagar a dívida com os devidos encargos, bem como ser incluída nos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, condenada por litigância de má-fé. Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a demandada suspenda imediatamente a exigibilidade das cobranças relativas à infração de hidrômetro quebrado (R$ 932,29) e das parcelas decorrentes do Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida nº 9599102/2025, abstendo-se de inscrever o nome da autora em órgãos de restrição ao crédito (SPC/Serasa) ou de suspender o fornecimento de água por esses motivos específicos, sob pena de multa diária em caso de descumprimento, a contar da intimação, fixada em R$ 200,00 (duzentos reais), consolidada em R$ 6.000,00 (seis mil reais). ANOTE-SE a prioridade especial de tramitação à parte autora; DEIXO DE ANALISAR o pedido de gratuidade da justiça, diante da ausência de custas em primeiro grau no Juizado Especial Cível (art. 54 da Lei nº 9.099/1995); DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, na forma presencial. Advirta-se a parte autora que sua ausência injustificada à audiência implicará na extinção do feito e pagamento das custas processuais (art. 51, inciso I e §2º, da Lei n.º 9.099/95). Desse modo, a parte ré fica advertida que deverá apresentar contestação e eventuais provas, até a data da audiência designada, inclusive, para comparecimento na audiência, sob pena de revelia. Desde já, as partes ficam cientes, também, de que podem trazer testemunhas independentemente de intimação, limitadas a 3 (três), conforme art. 34 da Lei nº 9.099/95. Todas as provas serão produzidas até a data da audiência designada, não sendo oportunizada dilatação deste prazo. Cite-se e intimem-se as partes. Agendada a intimação eletrônica da parte autora. Agendada a intimação e citação eletrônica da parte ré, uma vez que possui domicílio judicial eletrônico disponível.

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