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5010161-09.2026.8.21.0132

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Sapiranga · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010161-09.2026.8.21.0132/RS EXEQUENTE: SIMONE DO NASCIMENTO PEDROZO RAGAZZON ADVOGADO(A): SIMONE DO NASCIMENTO PEDROZO RAGAZZON (OAB RS053701) EXECUTADO: MONY STORE COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANE DICK (OAB RS106283) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a inicial, dispensando o exequente de adiantar o recolhimento das custas iniciais, conforme art. 82, § 3º, do CPC. 2. INTIME-SE a parte devedora na pessoa do seu procurador para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito de acordo com o cálculo do exequente, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) e consequente penhora (artigo 523 do Código de Processo Civil). 3. O prazo para impugnação inicia-se automaticamente após o decurso do prazo acima delineado, conforme prevê o art. 525, caput, c/c art. 536, § 4º, razão pela qual o agendamento do prazo junto ao sistema E-PROC será de 30 dias, medida que não nos efeitos processuais do cumprimento intempestivo da obrigação. 4. Salienta-se que questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato, conforme §11 do art. 523 do CPC. 5. Outrossim, considerando que o ato omissivo da parte executada consistente em não pagar ou garantir a dívida levou o processo executivo diretamente à fase de constrição, e visando a conferir efetividade ao processo, determino, desde logo, a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para busca (quando esgotadas as diligências disponíveis ao exequente) e restrição de bens eventualmente aptos a garantir, parcial ou integralmente a execução, nos termos que passo a expor. 6. SISBAJUD Decorrido o prazo para pagamento e não sendo localizados bens em nome do devedor pela Oficial de Justiça, a parte exequente deverá acostar aos autos o valor atualizado do débito, englobando o valor principal, juros, multa do art. 523, § 1º, do CPC, eventuais custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. Após, considerando que, conforme a lei, a penhora sobre dinheiro goza de preferência (art. 835, inciso I, do CPC), remetam-se os autos ao URCAJUD. Com o retorno positivo, intime(m)-se o(s) executado(s) do prazo de 05 dias para que, caso queira, informe a impenhorabilidade dos valores (art. 854, §3º, do CPC). Caso o valor bloqueado seja inferior ao valor das custas processuais (art. 836, caput, do CPC), promova-se o desbloqueio independente de nova decisão. Retornando negativa a diligência, intime-se o exequente para se manifestar em prosseguimento, no prazo de 15 dias. 7. RENAJUD Caso não localizados bens ou valores, poderá o exequente diligenciar e indicar os veículos do executado a ser constritos ou que deva recair a restrição. Para tanto, deverá juntar aos autos a certidão de registro do veículo junto ao Detran, o cálculo atualizado da dívida e a avaliação pela Tabela Fipe, além de informar se pretende a restrição de circulação, a restrição de transferência ou a penhora do veículo, o que possibilitará a imediata realização da constrição via sistema. Prestadas as informações, registre-se via sistema RENAJUD a restrição postulada pelo exequente independente de nova decisão, intimando-o da constrição e do prazo de 10 dias para requerer a substituição da penhora (art. 847, do CPC) e do prazo de 15 dias para alegar a incorreição da penhora ou da avaliação (art. 917, §1º, do CPC). 7.1. Veículo com alienação fiduciária Localizado veículo com anotação de alienação fiduciária, considerando que a propriedade do bem não pertence ao executado, o qual detém apenas direitos contratuais a sua aquisição, mediante cláusula resolutiva na quitação do contrato, resta inviabilizada neste momento a penhora direta sobre o veículo. Não obstante, a fim de que fique resguardado o interesse da parte exequente, deverá ser incluída a restrição de transferência do referido veículo por meio do sistema RENAJUD, a fim de que tal bem possa servir de garantia da execução quando resolvida a propriedade fiduciária. Em face de tal situação, caso haja interesse da exequente e esta informe os dados do credor fiduciário, oficie-se à instituição financeira credora do financiamento, intimando-a para que: (a) não efetue nenhum pagamento ao executado ou efetue a liberação da alienação fiduciária, em caso de quitação do financiamento, sem prévia autorização deste Juízo; (b) informe, no prazo de 10 dias, a situação atual do(s) contrato(s), mencionando o valor já pago e o montante do débito pendente para a sua quitação, bem como, oportunamente, da extinção do contrato de alienação fiduciária. Com a resposta da instituição financeira, intime-se a parte exequente. Sobrevindo notícia de liberação do(s) veículo(s), proceda-se à penhora nos termos já referidos. Efetivada a penhora, intime-se o exequente da penhora e avaliação, assim como para dizer se tem interesse na adjudicação ou alienação particular, no mesmo prazo. 8. INFOJUD Não havendo integral garantia do valor exequendo, poderá o exequente requerer a quebra de sigilo bancário do executado, desde que devidamente comprovada a realização de diligências infrutíferas em busca de bens passíveis de constrição em nome do devedor. A comprovação se dá através do preenchimento dos seguintes requisitos, cumulativamente: i) buscas infrutíferas de bens por Oficial de Justiça nos endereços do executado e ii) buscas infrutíferas de valores e veículos do devedor nos sistemas de consultas a bens e informações bancárias, tais como RENAJUD E SISBAJUD. Preenchido os requisitos, determino desde já, sequencialmente, o acionamento do sistema INFOJUD (dos três últimos anos) contra a parte executada, devendo o resultado da pesquisa ser juntado aos autos de forma sigilosa. 9. Havendo a penhora de qualquer bem e concordando as partes com a avaliação, intime-se o exequente sobre o interesse na adjudicação do bem penhorado pelo preço não inferior ao da avaliação, ou na alienação particular do bem (arts. 876 e 879, do CPC). Havendo interesse, intime-se o executado e eventuais interessados. 10. Não havendo interesse na adjudicação e não realizada alienação particular do bem, na forma da Lei, voltem conclusos para nomeação de leiloeiro. 11. Intime-se o exequente do inteiro teor da presente decisão, assim como para que, caso queira, realize à expedição de certidão de admissão da execução, através do sistema Eproc (art. 828, do CPC). 12. Eventual expedição de ofício à CNSeg-Confederação Nacional das Seguradoras e SUSEP -, vão indeferidos, visto que os créditos decorrentes de seguro, especialmente de seguro de vida, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO PROVENIENTE DE SEGURO DE VIDA. IMPENHORABILIDADE. A verba decorrente do pagamento de seguro de vida, independentemente do beneficiário, é absolutamente impenhorável, na forma do artigo 833, VI, do CPC. Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079875001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 27/03/2019) 13. Indefiro, desde já, consulta ao INFOSEG, uma vez se tratar de uma rede de integração de informações da Segurança Pública que congrega informações sobre dados de indivíduos criminalmente identificados, armas de fogo, veículos, condutores, e empresas com dados na Receita Federal. Não se trata, assim, de sistema de pesquisa patrimonial. Por isso, voltando-se a pretensão à pesquisa de patrimônio, não há motivo para deferir acesso a tal sistema, que em nada colabora para a efetividade da execução. Logo, indefiro eventual pedido de pesquisa via INFOSEG. 14. Eventual pedido de ofício em relação ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados -, resta também indeferido, visto que as verbas salariais são manifestamente impenhoráveis, conforme a legislação processual civil e a jurisprudência dos Tribunais pátrios. 15. Ofícios ao sistema PREVJUD e à CNSeg-Confederação Nacional das Seguradoras -, vão igualmente indeferidos, visto que os créditos decorrentes de seguro, especialmente de seguro de vida, são absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO PROVENIENTE DE SEGURO DE VIDA. IMPENHORABILIDADE. A verba decorrente do pagamento de seguro de vida, independentemente do beneficiário, é absolutamente impenhorável, na forma do artigo 833, VI, do CPC. Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079875001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em 27/03/2019) 16 Havendo pedido de consulta pelo sistema CRC-JUD, consigno que tal ferramenta permite aos magistrados e integrantes de órgãos públicos competentes conveniados realizarem buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, e solicitem certidões eletrônicas do Registro Civil diretamente nos módulos da Central de Informações do Registro Civil. Sendo assim, ressalto que o sistema CRC-JUD não se presta à pesquisa de bens pertencentes ao devedor. 17. Relativamente ao sistema CENSEC, trata-se de uma página de Serviços Notariais e de Registros, ou seja, um serviço disponibilizado para facilitar ao cidadão o acesso às principais informações sobre as serventias Notariais e de Registros. Portanto, cabe à própria parte credora realizar a respectiva consulta à referida página. 18. O sistema CCS-BACEN, por seu turno, consiste em um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto: (i) os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas e/ou clientes e com os representantes legais e/ou convencionais dos mesmos correntistas e/ou clientes; e (ii) os bens, direitos e valores que concretizam tais relacionamentos. Dessa forma, trata-se de um sistema consultivo e não restritivo, ou seja, não importará, de qualquer forma, na satisfação do crédito exequendo. 19. O sistema SREI/CENSEG, Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, instituiu a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis do Estado do Rio Grande do Sul, operados pela Central dos Registradores de Imóveis (CRI-RS) em plataforma criada a fim de detectar possíveis imóveis registrados em nome do executado e/ou objeto de transferência por aquele. Todavia, conforme Provimento nº 33/2018-CGJ, a utilização de tal dispositivo, com relação aos usuários externos, se dará por meio de plataforma única na internet pelo Portal Eletrônico da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (CRI-RS), mediante pagamento dos emolumentos respectivos. Assim, não serão requisitadas informações ou certidões de atos registrais, quando a prova deva ser produzida pela parte interessada, salvo se houver obstáculo criado pela CRI ou interesse relevante na obtenção da prova em juízo, circunstâncias em que os emolumentos devidos serão cotados para pagamento posterior, nos termos do art. 91 e art. 373 do CPC vigente (arts. 16, §4º e 20 do Provimento 33/2018).

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