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5010159-11.2026.4.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 7ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5010159-11.2026.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: NELY VENTURA BARBOSA ADVOGADO(A): JOSE DEIVISON DE OLIVEIRA COUTINHO (OAB RJ186125) AGRAVADO: CILEIA MOTA DE ABREU SOUZA ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006) AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006) AGRAVADO: RAFAEL MEDINA DA PAZ ADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS HONIRÁRIOS CONTRATUAIS. SEGREDO DE JUSTIÇA. REINCLUSÃO NO CADSTRO DE PROCURADORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a reserva integral dos valores correspondentes aos honorários contratuais e sucumbenciais, em razão de litígio entre advogados, e indeferiu o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça. 2.O recurso não foi conhecido quanto ao pedido de reinclusão da agravante no cadastro de procuradores, por configurar supressão de instância, uma vez que tal pleito não foi submetido ao juízo a quo. 3. A decisão foi reformada para determinar a tramitação do feito sob segredo de justiça, pois o conflito decorre de relação entre patronos durante união estável, envolvendo documentos particulares, mensagens eletrônicas e alegações de violência patrimonial e psicológica, circunstâncias que extrapolam o mero debate patrimonial e recomendam a preservação da intimidade das partes, conforme o art. 189, II e III, do CPC, e a mitigação do princípio da publicidade (art. 93, IX, da CF/1988) para proteção da intimidade e dignidade. 4. A reserva judicial foi limitada à metade dos honorários contratuais previstos no contrato, correspondente à parcela efetivamente controvertida entre os patronos, mantendo-se o reconhecimento da incompetência do Juízo Federal para dirimir a controvérsia sobre a titularidade dos honorários contratuais, por envolver relação jurídica de natureza privada. 5. Foi afastada a determinação de reserva dos honorários sucumbenciais, pois estes se submetem a disciplina jurídica própria, nos termos do art. 85 do CPC, e eventual discussão sobre sua titularidade deve ser apreciada pelo próprio Juízo da causa, à luz da atuação desenvolvida por cada patrono na demanda, não se justificando a prévia submissão da matéria ao desfecho da discussão relativa aos honorários contratuais. 6. O pedido de extensão automática dos efeitos da decisão aos demais processos foi indeferido, pois cada execução possui autonomia processual e deve ser apreciada pelo respectivo juízo natural, inexistindo previsão legal para determinação genérica de bloqueio ou reserva de valores em feitos distintos. 7. Agravo de instrumento interposto por NELY VENTURA BARBOSA conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do agravo de instrumento interposto por NELY VENTURA BARBOSA e, na extensão conhecida, dar-lhe provimento ao Agravo de Instrumento para reformar parcialmente a decisão agravada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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