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Tribunal
TJMG
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010158-67.2025.8.13.0114/MG
AUTOR: ASSOCIACAO PATRIMONIAL MUTUALISTA YOUCAR PREMIUM
ADVOGADO(A): IVAN MACEDO DE ARAUJO (OAB MG129316)
RÉU: KLD TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO MANSSINI INTATILO (OAB SP185689)
DESPACHO
Vistos, etc
Trata-se de Ação de Ressarcimento por Acidente de Trânsito proposta por Clube De Assistência Youcar Brasil em face de Kennedy Felipe Rocha e Kld Transportes Ltda. - ME.
A autora afirma ser associação de proteção veicular e alega que, em razão de acidente ocorrido na BR-040, veículo protegido por seus serviços foi abalroado por caminhão de propriedade da corré Kld Transportes Ltda. - ME e conduzido pelo corréu Kennedy Felipe Rocha.
Sustenta que o acidente decorreu de manobra brusca de mudança de faixa realizada pelo condutor do caminhão, sem a devida cautela, ocasionando danos ao veículo protegido. Afirma ter arcado com a indenização do sinistro e, sub-rogada nos direitos do associado, requer a condenação solidária dos réus ao ressarcimento do valor despendido, com os acréscimos legais.
As custas iniciais foram recolhidas. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de autocomposição restou infrutífera.
A corré Kld Transportes Ltda. - ME apresentou contestação, arguindo preliminarmente ilegitimidade ativa da autora, por não se equiparar a entidade seguradora, e incompetência territorial do juízo originário. No mérito, alegou culpa exclusiva do condutor do veículo protegido, sustentando que o caminhão realizava manobra regular e que o automóvel teria tentado ultrapassagem imprudente pela direita, em ponto cego, vindo a perder o controle e capotar.
A autora apresentou impugnação à contestação, refutando as preliminares e reiterando a dinâmica narrada na inicial.
O corréu Kennedy Felipe Rocha, embora citado, não apresentou resposta.
Intimadas as partes para especificação de provas, a autora manifestou desinteresse na produção de novas provas, requereu a decretação da revelia do corréu Kennedy Felipe Rocha e o julgamento antecipado do mérito. A corré Kld Transportes Ltda. - ME requereu o depoimento pessoal do referido corréu.
O juízo originário rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e acolheu a preliminar de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos à Comarca de Nova Lima/MG, foro do local do fato. Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados.
Com o trânsito em julgado da decisão declinatória e a migração ao sistema eproc, os autos foram redistribuídos a este Juízo, vindo conclusos para saneamento e organização do processo.
a) Vício na representação processual da corré Kld Transportes Ltda. - ME
Compulsando-se a procuração juntada pela corré Kld Transportes Ltda. - ME, verifica-se que o instrumento foi outorgado por pessoa jurídica estranha à lide e contém poderes direcionados a processo em trâmite perante a Justiça do Trabalho.
Configura-se, portanto, irregularidade na representação processual da corré.
Assim, intime-se o patrono da ré Kld Transportes Ltda. - ME para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a representação processual, mediante juntada de procuração idônea, outorgada pela pessoa jurídica demandada, nos termos do art. 76 do CPC.
b) Da revelia do réu Kennedy Felipe Rocha
O réu Kennedy Felipe Rocha foi regularmente citado e não apresentou contestação no prazo legal.
Diante disso, decreto sua revelia, com fundamento no art. 344 do CPC.
Contudo, considerando que a corré Kld Transportes Ltda. - ME apresentou contestação e impugnou os fatos constitutivos do direito da autora, especialmente a dinâmica do acidente e a responsabilidade pelo evento danoso, incide a ressalva do art. 345, I, do CPC.
Assim, não se aplica o efeito material da revelia quanto aos fatos comuns impugnados pela corré contestante.
c) Da competência deste Juízo
A incompetência do Juízo de Ibirité/MG foi arguida, processada e acolhida por decisão irrecorrida, com remessa dos autos à Comarca de Nova Lima/MG, foro do local do fato.
Assim, a matéria encontra-se superada, restando ratificada a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 53, III, “a”, do CPC.
d) Ilegitimidade ativa
A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela corré Kld Transportes Ltda. - ME já foi apreciada e rejeitada pelo juízo precedente.
Ratifico o entendimento de que a associação de proteção veicular que comprova ter arcado com os custos decorrentes do sinistro possui legitimidade para pleitear ressarcimento regressivo em face do suposto causador do dano, sem prejuízo da análise, no mérito, da efetiva comprovação do pagamento e da responsabilidade pelo acidente.
Mantém-se, portanto, a rejeição da preliminar.
e) Pontos controvertidos
Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairão a instrução e o julgamento: a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido na BR-040, especialmente para apurar se houve mudança imprudente de faixa pelo condutor do caminhão ou ultrapassagem indevida pela direita, em ponto cego, pelo condutor do veículo protegido; a existência de responsabilidade civil dos réus e o nexo de causalidade entre as condutas imputadas e os danos alegados; a efetiva extensão e comprovação dos danos materiais suportados pela associação autora, bem como a regularidade dos abatimentos realizados a título de cota de participação e salvados.
f) Ônus da prova
Tratando-se de demanda fundada em responsabilidade civil extracontratual, sem relação de consumo entre a autora e os réus, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC.
Incumbe à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a conduta culposa atribuída aos réus, o nexo de causalidade e o prejuízo patrimonial suportado.
Incumbe aos réus comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, notadamente a tese de culpa exclusiva do condutor do veículo protegido.
No mais, ante ao exposto:
Considerando o ônus da prova estabelecido e os pontos controvertidos fixados, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade.
I.C.