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5010157-60.2023.4.02.5104

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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 1ª Vara Federal de Volta Redonda · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010157-60.2023.4.02.5104/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: MARIA RIVOLI DANTAS ADVOGADO(A): JEAN CARLOS AVELAR (OAB RJ154405) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no evento 110 contra a decisão proferida no evento 105. Alega que a decisão contém omissão, pois o Juízo determinou o desbloqueio de valores ínfimos sem a devida intimação da instituição financeira. Aponta, ainda, cerceamento de defesa, ao argumento de que o desbloqueio automático, por iniciativa da Secretaria, nas hipóteses de bloqueio de pequeno valor, independentemente da prévia oitiva da parte credora, afronta diretamente os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que os valores considerados ínfimos podem ser utilizados para a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo, notadamente para o pagamento de custas processuais, despesas de tramitação e honorários advocatícios. Requer o provimento do recurso com o objetivo de ser sanada a omissão. Vieram os autos para decisão dos embargos. II - FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração são o recurso cabível contra pronunciamentos judiciais obscuros, contraditórios ou omissos (art. 1.022 do CPC). Conheço do recurso, uma vez que é tempestivo e preenche os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC. No mérito, não assiste razão à embargante. Não vislumbro a omissão que ensejou os embargos declaratórios, pois a decisão é clara e precisa. A embargante visa, na verdade, à reconsideração do entendimento exposto na decisão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Veja-se que a decisão embargada (evento 105) não faz qualquer menção ao desbloqueio de pequenos valores, mas determina o desbloqueio de recursos provenientes do benefício de aposentadoria da executada. A determinação de desbloqueio dos valores inferiores a R$ 300,00, por sua vez, consta expressamente da decisão proferida no evento 87, da qual a CEF foi devidamente intimada. Contudo, a instituição financeira permaneceu silente, não tendo apresentado qualquer insurgência quanto àquele pronunciamento judicial. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a embargante teve prévia ciência da determinação de desbloqueio dos valores inferiores a R$ 300,00 e, oportunamente, não se manifestou. Transcrevo o trecho pertinente da decisão: "Atento aos princípios da utilidade da execução e da economicidade processual, evitando a movimentação e dispêndio de recursos humanos e materiais na prática de atos sem efetividade alguma para a ultimação da execução, DETERMINO o desbloqueio do numerário quando o valor do saldo bloqueado por instituição financeira for inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), pois o considero insuficiente para justificar a movimentação da máquina judiciária e havendo bloqueio igual ou superior a R$300,00 (trezentos reais), determino, desde já, a transferência via SISBAJUD para conta a disposição do Juízo." Vale destacar, ainda, que o desbloqueio de valores inferiores a R$ 300,00 foi requerido pela própria CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em diversos processos, circunstância que evidencia que a medida não lhe era desconhecida e tampouco pode ser considerada surpreendente. Tal circunstância reforça a inexistência de cerceamento de defesa ou de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no caso em exame. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Determino o cumprimento imediato da decisão no evento 105. Intimem-se.

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