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TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010156-81.2025.4.03.6105 AUTOR: VERA LUCIA PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: THOMAZ ANTONIO DE MORAES - SP200524 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação que tem por objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, NB 190.042.476-0 (DER 30/11/18), ou, alternativamente, na data do preenchimento dos requisitos para a concessão (reafirmação da DER), mediante reconhecimento de atividades sujeitas a condições especiais no período de 01/04/08 a 24/10/18. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (ID 415179150). Citado e intimado, o INSS apresentou contestação (ID 444555058). Pediu a fixação dos efeitos financeiros na data da citação, uma vez que foi apresentado documento novo somente na esfera judicial – Tema 1.124 STJ. No mérito, refutou as alegações da autora. Réplica - ID 546826985. É o relatório. DECIDO. Indefiro o pedido de fixação dos efeitos financeiros na data da citação, sob o argumento de que foi apresentado documento novo somente na esfera judicial, uma vez que o INSS não especificou o documento que não foi apresentado na esfera administrativa. Ademais, o PPP – ID 410873649 - Pág. 40, que versa sobre o período cuja especialidade pretende ver reconhecida nos presentes autos, foi anexado aos autos do processo administrativo – ID 410873649 - Pág. 3. Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). A exposição a agentes biológicos (fungos, vírus e bactérias), previstos no item 1.3.1 do Anexo do Decreto 53.830/64, enseja o reconhecimento da especialidade, mesmo que o PPP indique a existência de EPI eficaz. Em relação ao período pretendido, anexou a autora cópia do PPP – ID 410873649 - Pág. 40 que indica o labor perante a Prefeitura Municipal De Mogi Guaçu, cargo de agente comunitário de saúde, setor de Secretaria de Saúde - Unidade Básica de Saúde, com exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias), sem utilização de EPI eficaz, razão pela qual reconheço a especialidade do período. No campo de descrição das atividades, consta que executava atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas e realizava visitas domiciliares periódicas para monitoramento de risco à família. Desse modo, com o reconhecimento do período especial de 01/04/08 a 24/10/18, após a conversão para atividade comum, e, somado aos períodos reconhecidos administrativamente e aos constantes do CNIS, a parte autora computa, até a data do requerimento administrativo – 30/11/18, um total de 29 anos, 1 mês e 26 dias de tempo comum, conforme planilha anexa que passa a fazer parte desta sentença, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Considerando o pedido de reafirmação da DER e que a autora continuou laborando, em 04/10/19 completou 30 anos de contribuição, suficientes à concessão do benefício pretendido, conforme planilha de cálculos que segue em anexo à presente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, para reconhecer o trabalho em condições especiais no período de 01/04/08 a 24/10/18, determinar sua conversão de tempo especial em tempo comum e condenar o INSS a conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 04/10/19, respeitada a prescrição quinquenal. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas entre a data da concessão até a véspera da DIP, autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidos a título de benefício previdenciário/assistencial não acumulável nas mesmas competências, observada a prescrição quinquenal. Correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do representante judicial da parte autora, que fixo no percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, do CPC), incidente sobre o valor da condenação. A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência será composta pela totalidade dos valores devidos, desde a data do início do benefício até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e Tema 1.050 do STJ). A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int.
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