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5010155-85.2026.8.21.0072

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Torres · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010155-85.2026.8.21.0072/RS AUTOR: ANA PAULA TASSINARI ADVOGADO(A): ANA PAULA TASSINARI (OAB RS105410) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a petição inicial. 2. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. 3. DO PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO. Trata-se de ação declaratória de prescrição de cheque cumulada com cancelamento de protesto, obrigação de fazer e pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Ana Paula Tassinari contra Cleber Balch Schroeder. A autora narrou que emitiu o cheque de nº 850224, com vencimento em 26/03/2019, no valor originário de R$ 1.700,00, o qual restou protestado pelo réu perante o Tabelionato de Protestos de São Sebastião do Caí/RS em 27/11/2019, sob o valor declarado de R$ 1.938,00. Sustentou que decorreu lapso temporal superior aos prazos para a propositura de execução cambial e de ação monitória, operando-se a prescrição e a perda da eficácia executiva do título. Postulou, assim, a concessão da gratuidade da justiça e o deferimento de tutela de urgência para suspender os efeitos e a publicidade do protesto, bem como a determinação de exclusão dos registros desabonadores perante os cadastros de inadimplentes. Pois bem. O art. 300 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela de urgência à presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja risco de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso em apreço, a probabilidade do direito resta suficientemente demonstrada pela certidão positiva do Tabelionato de Protestos de São Sebastião do Caí/RS (evento 1, INF4). Referido documento comprova que o protesto do cheque nº 850224, com vencimento ocorrido em 26/03/2019, foi lavrado em 27/11/2019. Com efeito, transcorreu prazo superior a cinco anos desde a emissão e vencimento da cártula, evidenciando, em juízo de cognição sumária, a ocorrência da prescrição tanto da pretensão executiva cambial quanto da pretensão de cobrança pela via monitória, nos termos da legislação civil e cambial vigente. Por conseguinte, esvaída a exigibilidade do crédito materializado na cártula pelo decurso do tempo, a persistência irrestrita dos efeitos negativos do protesto cartorário revela-se desprovida de lastro executivo. Outrossim, o perigo de dano reside nos evidentes prejuízos de ordem patrimonial e negocial suportados pela demandante, decorrentes da publicidade restritiva gerada pelo protesto ativo e pelas subsequentes anotações restritivas de crédito (evento 7, INF5), o que afeta diretamente sua vida civil e o exercício de suas atividades profissionais. Ademais, inexiste risco de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), visto que a providência liminar pode ser revogada ou modificada caso surjam elementos probatórios em sentido diverso no decorrer da instrução processual. Presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela provisória de urgência. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos efeitos e da publicidade do protesto referente ao cheque nº 850224, lavrado sob o protocolo nº 351756-0 perante o Tabelionato de Protestos de São Sebastião do Caí/RS, bem como a suspensão das anotações restritivas dele derivadas nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA), até o julgamento final da presente lide; Oficie-se ao Tabelionato de Protestos de São Sebastião do Caí/RS e à SERASA S.A., para que procedam à imediata suspensão da publicidade e dos efeitos do apontamento indicado, servindo a presente decisão como ofício/mandado para cumprimento. PROSSEGUIMENTO. 4. Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, haja vista a inexistência de CEJUSC na Comarca de Torres/RS, bem como que, em virtude da elevada carga processual existente na presente Vara Cível, o mero agendamento de diversas solenidades conciliatórias acarretará em sobrecarga da pauta de audiências e, por consequência, atraso da prestação jurisdicional. Saliento que a audiência conciliatória poderá ser designada em diverso momento processual, caso as partes manifestem expresso interesse em sua realização. 5. Cite-se a Ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contestação, sob pena de sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Desde já, defiro que o ato citatório seja realizado preferencialmente pelo modo eletrônico, por meio do aplicativo WhatsApp, desde que adotadas pelo(a) Oficial(a) de Justiça as cautelas necessárias à comprovação do efetivo recebimento. A Autora deverá informar o número de telefone nos autos. Frustrada ou impossibilitada essa modalidade, cite-se por Carta AR e, no insucesso desta, proceda-se à citação pessoal por mandado, sem necessidade de nova conclusão dos autos. 6. Contestada a ação, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do artigo 350 do Código de Processo Civil, que estabelece: “Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.” Ou, se a Ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.” 7. Após a réplica, voltem os autos conclusos para saneamento. Agendada intimação eletrônica. Cumpra-se. Diligências legais.

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