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5010155-77.2025.4.02.5118

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5010155-77.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MIQUEIAS LUIZ PEREIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): MIGUEL LUIZ MAROTTI JUNIOR (OAB RJ226886) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: ANA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): MIGUEL LUIZ MAROTTI JUNIOR (OAB RJ226886) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação movida por MIQUEIAS LUIZ PEREIRA DA SILVA, menor, representado por sua mãe, em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Social -, na qual pretende a condenação do réu a conceder o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, NB 87/710.677.244-6, DER 08/11/2021 (evento 1, PROCADM9). 2. O juízo de origem - evento 52, SENT1 - julgou o pedido nos seguintes termos, no que relevante para análise do recurso: (...) Logo, o autor tem direito ao benefício assistencial de prestação continuada a que se refere o artigo 203, V, da Constituição Federal e o artigo 20 da Lei nº 8.742/93 (com as alterações decorrentes das Leis nº 12.435/2011 e nº 12.470/2011), de um salário mínimo por mês. Quanto à data de início do benefício, observo que, no laudo do Evento 22, o perito afirmou que é possível atestar a deficiência apenas a partir de setembro de 2022. Neste ponto, apesar da existência de posicionamento em sentido contrário, entendo que, quando a perícia médica constata a deficiência, comprovando as alegações da parte autora, mas não consegue definir com precisão a data de início, deve-se presumir a boa-fé da parte autora para implantar o benefício desde o requerimento administrativo. É notório que, dependendo das características da enfermidade apresentada, por vezes torna-se extremamente difícil ou mesmo impossível ao perito determinar a data efetiva do início da deficiência. Nestes casos, o segurado fica sem possibilidade de amparo judicial em relação ao período no qual precisa aguardar o processamento do seu pedido em âmbito administrativo e, posteriormente, a designação de perícia em âmbito judicial. Acrescente-se que, administrativamente, quando reconhecida a deficiência, a data de início do benefício retroage à data do requerimento administrativo independentemente da necessidade de que seu efetivo início seja afirmado pelo perito como anterior àquela data, regra que também deve ser aplicada quando o segurado precisa recorrer ao Judiciário. Neste ponto, cumpre observar o entendimento firmado pelo STJ em Recurso Especial processado nos termos do art. 543-C do CPC como representativo da controvérsia, o que se extrai do seguinte julgado (e que, mutatis mutandis, pode ser aplicado ao caso em tela): PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL PROCESSADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. A Terceira Seção, ao apreciar recurso especial processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, reafirmou o entendimento de que, havendo indeferimento dos benefícios previdenciários de auxílio-acidente, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, o termo inicial fixar-se-á na data do requerimento. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.221.517/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 26/9/2011) Dessa forma, se antes da perícia judicial eventual apreciação de pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve levar em consideração a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, após a perícia judicial, uma vez comprovadas as alegações do autor, é razoável presumir sua boa-fé e fixar a data de início do benefício na DER, uma vez que não parece crível que o autor tenha feito um requerimento administrativo meses antes sob a mera especulação de que, futuramente, no momento da perícia judicial, a deficiência exsurgiria. Saliente-se, por outro lado, que esta presunção de boa-fé tem que se basear em um lapso temporal razoável, ou seja, no tempo razoavelmente exigido para que, após o indeferimento administrativo do benefício, a parte ajuíze a ação judicial cabível. Por esta razão, entendo que não é possível, no caso em tela, presumir a continuidade da deficiência desde a data do último requerimento administrativo (08/11/2021) sem que sejam apresentados outros elementos de prova, ou seja, apenas com base na presunção de boa-fé da parte autora. No caso em tela, apesar do requerimento administrativo ter sido protocolado em 08/11/2021 e indeferido em 19/09/2022 (Evento 1, PROCADM9), a ação só foi ajuizada em 22/09/2025, de forma que eventuais dificuldades técnicas em se avaliar este período pretérito decorre da inércia da própria parte autora em ajuizar a presente ação. Neste contexto, entendo que a data de início do benefício deve ser fixada na data do ajuizamento da ação, em 22/09/2025. (...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, e condeno o INSS a proceder à implantação, em favor do autor, do benefício assistencial a que se refere o artigo 203, V, da Constituição Federal, de um salário mínimo por mês, desde 22/09/2025. Os valores em atraso devem ser corrigidos, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, e acrescidos de juros de mora calculados a partir da data da citação, observando os índices e percentuais indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. (...) (sem grifos no original) 3. No recurso interposto - evento 59, RECLNO1 - a parte autora alega: (...) 4. Vê-se que as razões recursais não têm pertinência temática com o objeto da demanda e os fundamentos da sentença recorrida. 5. O caso dos autos não se trata de restabelecimento, mas sim de concessão de benefício requerido em 08/11/2021 e indeferido administrativamente (evento 1, PROCADM9 e evento 3, INFBEN1). 6. Ressalta-se que é requisito de admissibilidade do recurso a apresentação, de forma específica, dos argumentos que justificam a impugnação da sentença, os quais devem corresponder com a tese e fundamentos utilizados na decisão recorrida. 7. Neste sentido: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MATÉRIA DECIDIDA - FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. I - O presente recurso não guarda pertinência temática com a matéria decidida, não contendo qualquer impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão agravada, a fim de ilidir a ocorrência da coisa julgada. II - À falta de requisito de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso. III - Recurso não conhecido. (AMS 05127806720054025101, ANDREA CUNHA ESMERALDO, TRF2.) 9. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III, do CPC. 10. Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 11. Intimem-se as partes. 12. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.

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