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TRF3 · 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010155-22.2026.4.03.6183 EXEQUENTE: BRENDA CRISTINA SILVA DE JESUS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. BRENDA CRISTINA SILVA DE JESUS ajuizou o presente Cumprimento de Sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a execução da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS. Requer a parte autora a procedência do pedido e a condenação do INSS, nos seguintes termos: (…) “c) A intimação da Parte Ré para pagar os valores no período de 20/03/2014 a 21/05/2024 (período correspondente ao recolhimento prisional do instituidor) monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento, com destaque dos honorários contratuais; d) O Pagamento das parcelas atrasadas, totalizando R$ 440.696,14 (quatrocentos e quarenta mil seiscentos e noventa e seis reais e catorze centavos), por meio de RPV; e) O pagamento dos honorários sucumbenciais no montante de R$ 44.069,69 (quarenta e quatro mil e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos), por meio de RPV;” (...) A inicial veio acompanhada dos documentos ID`s que a seguem. É o breve relatório. Passo a decidir. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Pela situação fática retratada, trata-se de pedido de execução de sentença, nos termos do decidido nos autos da Ação Civil Pública nº 5023503-36.2012.4.04.7100/RS, que determinou o reconhecimento do direito à concessão do benefício de auxílio-reclusão aos dependentes de segurado recluso que não possuir, na data do recolhimento à prisão, salário de contribuição, para fins de comprovação de sua condição de "baixa renda", desde que preenchidos os demais requisitos, e rever os requerimentos indeferidos. Referida Ação Civil Pública foi ajuizada em 24.04.2012, com trânsito em julgado em 10.09.2020. Ocorre que, de acordo com a Súmula 150 do STF, o prazo para execução da sentença é de 05 (cinco) anos. No caso, visa a parte autora a cobrança de atrasados decorrentes de uma Ação Civil Publica, cujo trânsito em julgado se deu em 10.09.2020, tendo a autora ajuizado o presente cumprimento de sentença, somente, em 11.07.2026. As relações jurídicas estão pautadas pelo princípio da segurança jurídica, portanto, a sujeição de um indivíduo ou pessoa jurídica a uma dívida, geradora de constrição patrimonial ou deslocamento de verba orçamentária, não pode eternizar, sob pena de propiciar a imprescritibilidade do débito. Fator, aliás, inaceitável, quando evidenciado que, o maior interessado, mantém-se inerte, desenvolvendo assim, uma conduta omissa culposa. Dessa forma, dada a situação fática, resta caracterizada a prescrição da pretensão executória, questão, aliás, cognoscível de ofício, na medida em que a dívida patrimonial não vem revestida do atributo da imprescritibilidade, devendo o presente feito ser extinto. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora/exequente no presente Cumprimento de Sentença, nos termos dos artigos 332 § 1º, 487, inciso II, e, 925 do Código de Processo Civil. Custas e honorários indevidos, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e não integração do réu à lide. Decorrido o prazo legal, remeta-se os autos ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se SÃO PAULO, 31 de agosto de 2026. REBECA CABRAL CUNHA LIMA Juíza Federal Substituta
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