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TRF4 · 5ª Vara Federal de Joinville · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5010154-94.2025.4.04.7201/SC EXEQUENTE: ASTERIA HANSEN VARGAS ADVOGADO(A): KLAUS FRANZNER SELL (OAB SC032239) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada para o cumprimento da sentença proferida nos autos de n. 5008986-04.2018.4.04.7201, que reconheceu a nulidade da arrematação do imóvel de matrícula n. 8.071 do CRI de Jaraguá do Sul/SC, adquirido por VINICIUS RIBEIRO nos autos da Execução Fiscal n. 5003754-89.2015.4.04.7209. Na petição do evento 34.1, a parte exequente requer a intimação dos executados, por meio de seus advogados, para que desocupem o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. Noticia o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de n. 5008986-04.2018.4.04.7201, 91.1. 2. Diante do trânsito em julgado da sentença a que se pretende dar cumprimento, não há motivo aparente a justificar tramitação em autos apartados, haja vista que o cumprimento de sentença deve ser proposto no bojo da ação principal, por meio de simples petição. 3. Traslade-se este despacho e a petição do evento 34.1 para os autos principais (n. 5008986-04.2018.4.04.7201), evoluindo-se aquele feito para a classe "Cumprimento de Sentença", registrando-os conclusos para decisão. 4. Intime-se a parte exequente para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Nada mais requerido, arquivem-se mediante "baixa definitiva - por erro de distribuição".
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