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5010152-30.2024.8.24.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO

    Insanidade Mental do Acusado Nº 5010152-30.2024.8.24.0004/SC ACUSADO: JHONNY FELIPE DOS SANTOS ADVOGADO(A): ADRIANA DEMARI ALVES (OAB PR058232) DESPACHO/DECISÃO Considerando a petição do Evento 99, nomeio perita, em substituição, na pessoa da médica Dra. Stefani Louise Tesser Bin para realização do exame de sanidade mental do acusado. Intime-se a perita, requisitando data e horário para a realização do exame. Considerando a complexidade da perícia e o tempo a ser dispendido pela expert na realização do laudo pericial, fixo os honorários periciais em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), de acordo com o contido no art. 8º, § 4º, da Resolução n. 5 do Conselho da Magistratura, de 8 de abril de 2019. Após a realização da perícia, requisite-se o valor. Após a aceitação da perita, intime-se a Superintendência de Polícia Científica de Florianópolis, para ciência. Cumpra-se com urgência.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá · DESPACHO/DECISÃO

    Insanidade Mental do Acusado Nº 5010152-30.2024.8.24.0004/SC ACUSADO: JHONNY FELIPE DOS SANTOS ADVOGADO(A): ADRIANA DEMARI ALVES (OAB PR058232) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos. Considerando a certidão do Evento 88, nomeio perito, em substituição, na pessoa do médico Dr. Gabriel Hahn Monteiro Lufchitz para realização do exame de sanidade mental do acusado. Intime-se o perito, requisitando data e horário para a realização do exame. Considerando a complexidade da perícia e o tempo a ser dispendido pelo expert na realização do laudo pericial, fixo os honorários periciais em R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), de acordo com o contido no art. 8º, § 4º, da Resolução n. 5 do Conselho da Magistratura, de 8 de abril de 2019. Após a realização da perícia, requisite-se o valor. Após a aceitação do perito, intime-se a Superintendência de Polícia Científica de Florianópolis, para ciência. Cumpra-se com urgência.

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