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5010151-82.2022.8.21.0009

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Carazinho · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010151-82.2022.8.21.0009/RS EXECUTADO: MARIA DE LOURDES SANDRI FIEBIG ADVOGADO(A): FRANCINE OLIVEIRA DANIELLI (OAB RS085177) ADVOGADO(A): VINICIUS OLIVEIRA DANIELLI (OAB RS071934) EXECUTADO: VERNER OSVALDO FIEBIG ADVOGADO(A): FRANCINE OLIVEIRA DANIELLI (OAB RS085177) ADVOGADO(A): VINICIUS OLIVEIRA DANIELLI (OAB RS071934) EXECUTADO: MARCELO LUIS SANDRI ADVOGADO(A): FABRÍCIO LUÍS SANDRI (OAB RS091734) ADVOGADO(A): CARINE DAIANA DE MORAIS (OAB RS093518) DESPACHO/DECISÃO 1. Compulsando melhor os autos, verifica-se que a Carta Precatória expedida para a citação do executado MARCELO LUIS SANDRI, retornou negativa (evento 143, PRECATORIA3). Assim, diante das diversas tentativas infrutíferas, determino sua citação por edital, na forma do artigo 257 do Código de Processo Civil, com prazo de 30 dias (257, inciso III, do Código de Processo Civil), salientando que o prazo para apresentação de contestação correrá do exaurimento de tal prazo (artigo 231, IV, Código de Processo Civil). Transcorrido in albis o prazo, deverá a Unidade certificá-lo. Nesse caso, com fulcro no artigo 72, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde já nomeio a Defensoria Pública como curadora especial do executado. 2. Examinando a certidão atualizada da matrícula imobiliária nº 7.154 do RI de Carazinho (evento 158, MATRIMÓVEL2), verifica-se que, não consta o registro ou averbação da ordem de indisponibilidade de bens proferida na decisão de fls. 344/346 da fase de conhecimento (evento 1, OUT8). Assim, assiste plena razão ao órgão ministerial quanto à necessidade de expedição imediata de ofício ao Registro de Imóveis da Comarca de Carazinho para que proceda à averbação da indisponibilidade das frações ideais dos executados na matrícula nº 7.154. Cumpra-se. 3. Diante da manifestação apresentada pelo Município de Carazinho evento 157, PET1, verifico que assiste razão ao Ministério Público, o Município figura no acordo como órgão fiscalizador e ordenador do uso do solo urbano (Cláusulas Sétima a Décima). Incumbe à Municipalidade, no exercício de seu poder de polícia administrativa e em atenção aos compromissos assumidos, realizar a fiscalização da ocupação e prestar as informações técnicas cadastrais que já disponha em seus arquivos acerca das edificações e arruamentos existentes na gleba. Assim, intimo o Município de Carazinho para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneça as informações cadastrais e técnicas atualizadas que possua em seus registros a respeito da área do Loteamento Sandri. Após, dê-se vista ao exequente.

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