2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Juiz de Fora PROCESSO Nº: 5010149-61.2015.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: SILVERIA GUEDES DA SILVA CPF: 571.874.876-49 e outros RÉU: CELESTINO DA SILVA BATISTA CPF: 410.991.096-04 e outros DECISÃO Trata-se de inventário judicial dos bens deixados por CELESTINO DA SILVA BATISTA e ARDALNY GUEDES BATISTA. Quanto à cumulação dos inventários, reanalisando os autos, observo que compareceram ao feito os herdeiros ROGÉRIO DA SILVA e JULIANA JACQUELINE DA SILVA SOUZA, ambos descendentes do falecido CELESTINO DA SILVA BATISTA, porém filhos de MARIA HELENA PEREIRA. Diante desse cenário, à luz das disposições do artigo 672 do Código de Processo Civil e de seus respectivos incisos, constata-se que não há identidade de herdeiros apta a justificar a cumulação dos inventários. Nesse sentido, figurando ARDALNY GUEDES BATISTA também como inventariada, não há identidade entre as pessoas que deverão receber as respectivas heranças, circunstância que afasta a hipótese prevista no artigo 672 do Código de Processo Civil. Portanto, considerando o exposto, DETERMINO a exclusão de ARDALNY GUEDES BATISTA do presente feito, que deverá prosseguir exclusivamente quanto ao inventário dos bens deixados por CELESTINO DA SILVA BATISTA. Ainda, compulsando os autos, verifico que, até o presente momento, não foram juntadas, em sua integralidade, as documentações necessárias ao regular processamento e ao escorreito andamento do inventário judicial. Nesse sentido, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: As primeiras declarações completas; O plano de partilha, em estrita observância ao disposto nos artigos 653 e 659 do Código de Processo Civil e ao artigo 1.829 do Código Civil; Certidões de quitação ou regularidade fiscal, em nome do inventariado, expedidas pelas Fazendas Estadual e Municipal; Comprovante de pesquisa realizada perante o CENSEC acerca da existência de eventual testamento deixado pelo inventariado, mediante consulta ao endereço eletrônico https://buscatestamento.org.br/CertidaoOnline/SolicitacaoTestamento.aspx, nos termos do artigo 2º do Provimento nº 56, de 14/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, notadamente considerando a disponibilização da base de dados para o Estado de Minas Gerais a partir de 1º de janeiro de 2000. Caso constatada a existência de testamento, deverá ser apresentada a respectiva certidão de testamentaria, extraída do procedimento próprio de abertura, registro e cumprimento de testamento, na forma do artigo 735 do Código de Processo Civil. Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para momento ulterior, tendo em vista que o benefício é postulado em favor do espólio e que se mostra necessária, previamente, a apuração do monte partilhável, a fim de aferir a efetiva necessidade do benefício. Determino, ainda, que a procuradora AMANDA DE SOUZA RISPOLI apresente o respectivo substabelecimento em conjunto com a Dra. RENATA XAVIER SENRA, a fim de regularizar a representação processual e viabilizar maiores esclarecimentos acerca da atuação das patronas, evitando-se, assim, novos tumultos processuais. Intimem-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Augusto Vinícius Fonseca e Silva Juiz de Direito titular da Vara de Sucessões, Empresarial e de Registros Públicos