2026-09-16 · TRF4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010148-57.2020.4.04.7009/PR RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE PEREIRA DUTRA APELANTE: CLISCEU DOS SANTOS MENDES (AUTOR) ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL RURÍCOLA. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por Clisceu dos Santos Mendes contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento à apelação da parte autora, reconhecendo a especialidade de períodos adicionais, determinando a conversão em tempo comum e admitindo a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão quanto ao enquadramento por categoria profissional rurícola; (ii) saber se há omissão quanto ao direito da parte autora à concessão de aposentadoria especial (melhor benefício); e (iii) saber se há omissão quanto ao afastamento da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se verifica omissão quanto ao enquadramento por categoria profissional rurícola, uma vez que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, adotando tese jurídica clara e fundamentada no sentido de ser possível o enquadramento conforme o Decreto nº 53.831/1964, código 2.2.1. 4. A pretensão do INSS de aplicar o entendimento do STJ no PUIL 452/PE configura mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. Há omissão quanto à garantia do direito ao melhor benefício decorrente do novo cômputo do tempo de contribuição. Os embargos da parte autora devem ser acolhidos para explicitar que lhe fica garantido o direito à concessão do melhor benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER), devendo a apuração exata ocorrer na fase de cumprimento de sentença. 6. Constata-se omissão quanto ao pedido de afastamento da sucumbência recíproca. Diante do provimento parcial da apelação, a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos, devendo o INSS responder integralmente pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. 7. O prequestionamento de dispositivos legais encontra-se garantido pelo art. 1.025 do CPC, que consagra a figura do prequestionamento ficto, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada norma invocada. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 9. É garantido ao segurado o direito ao melhor benefício previdenciário na DER, devendo o ônus da sucumbência ser integralmente atribuído ao INSS quando a parte autora decair de parte mínima do pedido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, parágrafo único, 1.022 e 1.025; Decreto nº 53.831/1964, código 2.2.1. Jurisprudência relevante citada: STJ, PUIL 452/PE. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração do INSS e, no mérito, rejeitá-los; e conhecer dos embargos de declaração da parte autora e, no mérito, acolhê-los, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 15 de setembro de 2026.