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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Embargos à Execução Nº 5010147-72.2026.8.24.0930/SCEMBARGANTE: LUCICLEVIA CHAVES DE SOUZA OTT ADVOGADO(A): TATIANA DE OLIVEIRA (OAB SC028117) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os embargos, resolvendo o feito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem taxa de serviços judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018). Condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC), atualizado pelos índices que compõem o iCGJ-SC desde o ajuizamento, observado o julgamento antecipado e a natureza da matéria. Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte embargante. Publicação e intimação automáticas. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia ou certifique-se o teor da decisão definitiva no feito executivo. Oportunamente, tudo cumprido, arquivem-se.
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