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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010146-73.2021.8.21.0016/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSIANE DALL ACQUA JOST ADVOGADO(A): JOAO ADAO JOST (OAB RS034895) EXECUTADO: JOAO ADAO JOST ADVOGADO(A): JOAO ADAO JOST (OAB RS034895) DESPACHO/DECISÃO Analisando o andamento processual, verifica-se que a executada Josiane Dall Acqua Jost, representada por seu procurador, apresentou "IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO SISBAJUD" em 13/12/2024 (Evento 93). A apresentação de peça defensiva, ainda que específica contra um ato de constrição, configura comparecimento espontâneo e demonstra, de forma inequívoca, sua ciência sobre a existência da execução. A partir desse momento, qualquer eventual vício no ato citatório, realizado por telefone conforme certidão do oficial de justiça (evento 13), foi sanado. A executada passou a exercer seu direito de defesa, tanto que se insurgiu contra o bloqueio de valores em sua conta. A alegação de nulidade somente foi apresentada em 21/04/2026 (evento 130), mais de um ano e quatro meses após seu primeiro comparecimento nos autos. A conduta de aguardar um longo período para arguir um suposto vício, após já ter praticado atos de defesa, é incompatível com a boa-fé processual e indica uma tentativa de retardar o andamento da execução. Ademais, não há nulidade sem a demonstração de prejuízo concreto. A executada não demonstrou qual prejuízo sofreu, especialmente porque é representada pelo mesmo advogado que representa o coexecutado João Adão Jost. Ante o exposto, indefiro o pedido de declaração de nulidade de citação formulado pela executada Josiane Dall Acqua Jost (evento 130). Intimem-se, devendo o exequente, em 15 dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Em caso de silêncio ou postulado o arquivamento, arquive-se com baixa, facultada a reativação. Custas pela parte executada (exceto se beneficiária de AJG nos autos, caso em que ficarão suspensas). Lance-se o cálculo e proceda-se conforme Ato 72/2022-P do e. Tribunal de Justiça. A execução deve prosseguir em seus trâmites legais.
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